adsense

Mostrando postagens com marcador acidente em prensa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador acidente em prensa. Mostrar todas as postagens

domingo, 26 de maio de 2013

Empresa de lixo é condenada por acidente em prensa de compactação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Leão & Leão Ltda., de Ribeirão Preto (SP), por acidente acontecido com um lixeiro que teve dois dedos prensados pela máquina de coleta. A Turma acolheu recurso do trabalhador e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia entendido que a empresa não teve culpa no acidente e não deveria, assim, indenizar a vítima.

O TRT de Campinas concluiu, com base nos testemunhos, que a prensa utilizada para compactar o lixo, na qual o trabalhador se acidentou, "foi ligada por ele próprio, muito provavelmente por descuido, porque sabedor das orientações da empresa". Na ausência de culpa ou dolo da empregadora, manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que julgou improcedente o pedido de indenização.


No recurso ao TST, o lixeiro argumentou que a empresa foi negligente quanto à falta de treinamento. "Ficávamos pendurados no veículo enquanto a máquina estava funcionando, quando o caminhão deveria estar parado", afirmou. Seus advogados defenderam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, pois o trabalhador estava exposto a riscos superiores aos que se submetem o cidadão comum, cabendo indenizá-lo mesmo sem que a culpa da empresa fosse constatada.


O relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o fato de o empregado ter acionado a prensa por descuido não transfere para ele a responsabilidade da empresa. "A atividade desenvolvida pelos coletores de lixo é de risco, o que acarreta a responsabilidade objetiva do empregador, que independe de comprovação de culpa ou dolo desse último", afirmou. Para Freire Pimenta, o entendimento do Regional afrontou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano quando a atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de terceiros.


A decisão foi unânime na Terceira Turma quanto ao tema, e a empresa agora deverá indenizar o trabalhador no valor de R$15 mil.


Processo: TST-RR-2700-85.2006.5.15.0004

Fonte: TST
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Postagens populares