adsense

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Aposentadoria por Invalidez

1 - Introdução
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Referências: arts. 25 e 42 da Lei nº 8.213/1991; art. 43 ; "caput" e art. 201 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

2 - Aposentadoria por invalidez mais auxílio-doença

A aposentadoria por invalidez se distingue do auxílio-doença, pois a primeira é mais intensa, sendo que na maioria das vezes comporta um quadro irreversível ou de difícil reparação. Já o auxílio-doença, é mais brando, suscetível de recuperação em um menor lapso de tempo. Neste sentido, prevê a Lei nº 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Referências: arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.

3 - Perícia médica

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico realizado pela perícia da Previdência Social.
Nesta hipótese, o segurado poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que assuma o custo referente à contratação deste profissional.
Referências: "caput" e § 1º do art. 201 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

3.1 - Revisão periódica

A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do referido prazo ou, após o novo exame referido no parágrafo anterior, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado.
Referências: art. 46 do Decreto nº 3.048/1999; art. 210 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

4 - Valor do benefício

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Salário de benefício, por sua vez, é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.
Para os segurados inscritos na Previdência Social até 28 de novembro de 1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994.
Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Referências: "caput" e inciso I do art. 39 e art. 44 da Lei nº 8.213/1991.

4.1 - Assistência permanente

O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.
Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.
Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago ao segurado.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Referências: art. 45 da Lei nº 8.213/1991; art. 2º da Lei nº 12.254/2010; art. 45 e Anexo I do Decreto nº 3.048/1999.

5 - Recuperação do beneficiário

O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar a atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Concluída a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observada a regra informada no próximo subitem deste Roteiro.
Referências: art. 47 do Decreto nº 3.048/1999; art. 205 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

5.1 - Retorno ao trabalho

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se o retorno voluntário, serão observadas as seguintes regras:
a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 05 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 05 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
b.1) pelo seu valor integral, durante 06 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b.2) com redução de 50% (cinquenta) por cento, no período seguinte de 06 (seis) meses; e
b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 06 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Referências: art. 47 da Lei nº 8.213/1991; art. 49 do Decreto nº 3.048/1999; art. 206 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

5.2 - Retorno voluntário

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.
É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.
Referências: art. 46 da Lei nº 8.213/1991; arts. 46, 154, 179, 305, 365 do Decreto nº 3.048/1999; art. 208 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

6 - Suspensão do contrato de trabalho

Durante a percepção da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo vedada a dispensa do trabalhador por ocasião da rescisão contratual.
No período de afastamento em decorrência da aposentadoria por invalidez, o empregador não terá qualquer encargo trabalhista, salvo se houver cláusula em convenção ou acordo coletivo mais benéfico ao trabalhador. Neste sentido, prevê a Consolidação das leis do Trabalho (CLT):

Art. 475. - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
(...)



Referências: "caput" e inciso XXVI da art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 475 da CLT.

24 comentários:

Anônimo disse...

Excelente conteúdo sobre o tema, lamento, apenas, apo´s aposentadoria depois de 32 anos e 6 meses, q este Instituto continue até o momento a ignorar as disposições constitucionais e às sua próprias por meio de IN OS, conjuntas ou não, afirmo aqui como em q.q. outra instância, mesmo sendo advogada,por todas as irregularidades, arbitrariedades e até abuso de poder por esse Instituto. Digo, repito e afirmo, de camarote, porque vi, convivi, tentei intervir, em tudo q pude, fui uma ótima servidora pública, literalmente. Hoje, aposentada, e advogada,tenho enorme satisfação em todas as ações q proponho contra o INSS, meu ex-péssimo patrão, não pelo Lula ou Dilma, mas, porém, todavia , contudo, p/ "servidores" q se escondem atras de mesas, s/ terem o q fazer... a não ser elaborarem OS/IN/ diariamente, obrigando seus servidores em todo o País, a tomarem ciência, segundo suas "interpretações", na maioria das vezes contraditórias, como se fossem operadores do direito e estivessem acima da nossa Carta Magna. monica.nogueira@yhaoo.com.br

Unknown disse...

Obrigado Monica pelo comentário.

Até mais...

Anônimo disse...

Olá, boa noite.

No dia 26 de agosto de 2011, fui aposentado por invalidez após 6 anos de auxilio doença sem interrupção.
Acontece que o INSS não contou como contribuição o período que fiquei recebendo Auxilio Doença.
Esse período, ele deve ser contado para cálculo da renda média Inicial para a aposentadoria por Invalidez?
Em pesquisas que realizo, existem tantas Jurisprudência a esse respeito sendo o INSS o errado.

Unknown disse...

Boa noite Sebastião.

Realmente isso é um caso muito discutido nos tribunais. Depende muito do caso, tem que ver se é mais vantajoso para você incluir o tempo de afastamento ou não. Isso só podemos ver com seus documentos em mãos. Aconselho você procurar um advogado previdenciário para analisar para você.

Boa sorte e qualquer outra dúvida, poste aqui.

Até mais...

Anônimo disse...

Estou em auxilio doença por acidente do trabalho (B91) desde 2004, já fiz 13 pericias todas deferidas nunca tomei alta, sempre foi constatada a incapacidade laborativa, já passei pelo R2 (2007/2009), já passei pela reabilitação (2010), já me retornaram para o auxilio doença acidentário, onde fiz pericia em março/2011 e agora meu DCB está 00/00/0000, ou seja não tem data para cessar, o perito mandou que aguardasse uma carta de resultados em casa, carta esta que nunca chegou, estou recebendo normalmente meus vencimentos, mais não sei o que esles vão fazer agora, se me aposentam ou faço outra pericia.

Unknown disse...

Boa tarde, não sei o que você tem, pode ser que eles te aposentam por invalidez, mas esse tipo de aposentadoria se acaso ocorrer com você, o INSS normalmente chamam de dois em dois anos para realizar perícia, portanto não é dado baixa na carteira de trabalho.

Até mais...

Anônimo disse...

Bom amigo, já passei por isso, fiquei afastado por seis anos sem alta. Na ultima perícia que foi feita tive que esperar 60 dias e chegou a carta de concessão de Aposentadoria por invalidez. Vale lembra que a cada período de 2 anos seremos convocados pelo INSS para fazer nova perícia para constatar se ainda existe a incapacidade., Segundo minha advogada após 5 anos afastado pela aposentadoria por invalides passa a ser convocado a cada 5 anos. Não se esqueça que se você tem plano de saúde, aux. farmácia, a empresa é obrigada a manter estes benefícios até que se faça o desligamento da empresa.
Falo isso pois a empresa me tirou esses benefícios e entrei na justiça, e me foi concedido o direito de continuar com os benefícios até que se faça o desligamento da empresa. Ou seja quando der baixa na carteira. Mesmo assim você pode continuar com os benefícios é claro arcando com os custos.
Espero ter ajudado

Anônimo disse...

Sebastião Goncalves Vieira, é realmente um show de desrespeito que o INSS tem com o segurado, estou completando 08 anos no auxilio doença acidentário, nunca tive minha pericia indeferida, já passei pelo R2 (2007/2009) no retorno me encaminharam para reabilitação (2010), na reabilitação fui rejeitado, me mandaram novamente para o auxilio doença, fiz pericia em FEV/2011 o resultado parcial veio com os art 43,71,78 e mandaram que eu aguardasse uma carta que chegaria em minha residênçia, carta esta que nunca chegou, na APS pedem para que eu aguarde a homologação, pois o meu DCB está sem data limite, será que estão esperando pra ver se eu morro??

Carlos Airton disse...

Tenho 61 Anos,e em pleno Tratamento Oncológico (Cid 61) e após 10 meses segurado com Auxílio Doença foi cortado meu Benefício, pedí prorrogação e após 45 dias fiz Nova Perícia, mas o Médico mandou voltar ao trabalho e em seguida fui demitido. Entrei com uma Ação na Juizado Especial Federal. Fiz Perícia Médica durante o Processo com 2 Peritos sendo que o Médico Perito da Previdência Social me concedeu o direito à Aposentadoria por Invalidez. Após 6 meses em Audiência e com a presença de uma Procuradora Federal, o MM Juiz Federal deferiu o meu direito ao Auxilio Doença. O qual foi implatado após 16 dias da sentença pela Gerência Executiva do INSS, e comunicado ao Juiz Federal Titular da Vara Federal.
Atualmente reçebo o meu Benefício e acompanho no Site da Previd. Social ou seja no PREVCidadão, onde tem todos os meus dados cadastrais com as seguintes informações:
Sequencial: 0001 - Empregador: BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPJ: O Nº do meu BENEFÍCIO - Admissão/Competência Inicial: 16/09/2010 - Comp. Ult Remuneração: 07/012 - Rescisão/Competência Final: 00/00/0000
Gostaria de reçeber um pareçer sobre a situação atual, pois quando peço um pareçer de algumas pessoas ligado ao assunto, uns dizem que esse Benefíco é por tempo indeterminado, outros dizem que vou fazer nova Pérícia e vão cortar novamente meu Benefício. Por favor me ajudem com uma resposta sincera com a verdade.

Unknown disse...

Boa noite Carlos, me responda uma coisa, o seu benefício atual está cadastrado com o código B31 (auxilio doença), ou B32 (Aposentadoria por Invalidez)? Se estiver cadastrado como B32 (Aposentadoria por Invalidez), a legislação atual fala que todo o aposentado por invalidez deve passar pela perícia médica a cada dois anos. Conheço alguns casos que demorou até cinco anos para passar por nova perícia.

Se tiver outra dúvida, poste aqui...

Boa sorte e até mais...

Jo disse...

bom dia meu nome é josefa em novembro de 2012 fiz uma pericia com medico do forum de diadema ele me concedeu a minha aposentadoria por invalidez por ter muitos problemas de saude primeira minhas doencas comesaram em 2008 ate agora só pioraram acada dia tenho condilite nos dois cotovelos atrose nos dois joellhos,bursite nos dois ombros,sindromi do carpi nas duas mãos fiz dus sirurgia nos dois punhos ernia na coluna lombar e na servical tenho desgaste com dores debaixo dos pes e nos dedos dos pes e das máos tomo medivamento para depresão a sete anos sendo que cheguei ficar enternada,hoge eu tomo 8 tipos de remadios fiz uma sirurgia no ombro direito mas náo adianta tenho laberintinte fibiomialgia que doi muito tem dia que náo consigo nem levantar. vivo assim e não foi emplantado o beneficio ainda mesmo o juiz dando o direito da aposentadoria por invalidez me ajude por favor

Unknown disse...

Boa noite Jo.

Se o juiz lhe concedeu o benefício, aguarda que o INSS vai lhe mandar uma carta confirmando a aposentadoria. Se tiver alguma dúvida, vá até uma agência do INSS com seus documentos para confirmar a sua aposentadoria. Fique tranquila, se o juiz lhe concedeu o direito, você vai receber.

Boa sorte e até mais...

tica disse...

Olá, apos 10 anos afastada por espondilite anquilosante, tive alta em 2011 e não mais consegui meu beneficio, apesar de levar tds exames que comopravam minha doença. A empresa onde trabalhei me demitiu e fiquei até sem convênio para tratamento. Preciso de pneumo devido a nódulo no pulmão, cardio, devido a cirurgia cardiaca, gastro, devido a aperistalse, reumato pra espondilite, etc. o que fazer, sem salário, sem emprego, sem condições? Já tentei voltar ao inss e me indeferem sempre...

fb.sa disse...

desculpe falar mais me aposentei por invalidez em 2005 e estive em gozo da aposentadoria e a empresa manteve meus beneficios de cesta basica e convenio medico,mas depois em 28-01=2013 cortou esses beneficios alegando que mudouse o convenio da empresa e a politica do departamento de pessoal e agora disse que nao tenho mais direito a nada e que devo procurar assistemcia medica em outro lugar mas o ponto é que faço trata,mmento medico a 8 anos e como vou parar o tratamento no momento em qie eu mais preciso de medicoareasery

luiza disse...

por favor me ajudem, me afastei em 2010 por doença psiquiatrica. foi recebendo aos poucos: 3 meses de afast. depois 6 meses
até que 2011 me deram 2 anos direto de benefício onde constava ''sugestão de nova pericia abril 2013''pois bem liguei pro inss e eles dizem que n posso agendar pericia p prorrogação , que tenho que aguardar uma carta do inss
bem até isso ficarei sem receber e tambem fico sem saber qual sera a melhor data pra retirar um laudo com médico. me digam esses procedimento do inss é padrão?

Unknown disse...

minha filha tem problema mental esquisofrenia e bipolar e ta aposenta por invalidez faz 3 anos mas a firma que ela trabalhava nao deu baixa na carteira ainda por que sera ela tem 34 anos no inss é aposentadoria por invalidez 32

Unknown disse...

Bom dia!

O INSS pode cessar uma aposentadoria por Invalidez sem comunicar e sem pericia?

Grato

José Manuel

Unknown disse...

Eu entrei com processo contra o inss para aumentar meu beneficio em 25% ja ganhei a causa quando comeco receber.valdomiro cassiano

Unknown disse...

Boa noite meu nome e Bruno tenho 30 anos ,tenho 8 anos na empresa que eu trabalho uma fabrica de cimento,quando compretei 3 anos de empresa comecei a sentir muita dor na coluna e na perna,e nao sabia o que era fui no medico e fiz um exame de ressonancia magnetica e constataram duas ernia de disco e desvio na coluna,fiquei tres anos na empresa fazendo carregamento de vagão e de caminhão,o medico me diz que meu caso era cirúgico mais passou fisioterapia ,fiquei uns 7 meses fazendo e nada de melhorar,em 2008 o meu chefe me deu umas férias para eu fazer o tratamento,contiunei com a fisioterapia,mas quando faltava cinco dias pra mim voltar a trabalhar eu travei todo não conseguia nem andar,proucurei o primeiro pronto socorro de urgencia onde fui submetido a cirúrgia,minha empresa simplemente virou as costas pra mim e cortou todos o meus benefios,entrei no inss e fiquei 2 mesese meio afastado ,e voltei a trabalhar porque o perito falou ou eu voltava ou eu ia ficar parado por minha conta,ai voltei ,já faz cinco anos que eu voltei a trabalhar mais a minha empresa não teve conciência comigo de la pra cá continuei fazendo muitos serviços pesados dentro da empresa e devido ao serviço venho sentindo dores insuporataveis ,tomando varios antiinframatorios injesãoes,todo dia tenho que tomar rémedio pra trabalhar e faço fisioterapia direto,não estou mais aguentando essa situação cheguei no meu limite ,queria saber o que eu faço to pensando entrar na justiça contra o inss para pedir o auxilio doença ,e tambem entra conta a minha empresa porque o que aconteceu comigo foi devido a excesso de peso que eu pegava na empresa,voçê pode me orientar,como devo agir

fb.sa disse...

anonimo:
tenho 48 anos efui afastado da empresa em 2001 por auxilio doença por problemas mentais,bipolar e esquizofrenia,fiquei afastado ate 2005 e em 17-10-2005 fuiaposentado por invalidez,ainda nãofiz nenhuma pericia mas fiquei enternado um ano nesseperiodo,se eu voltasse a trabalhar a empresa me mandaria em bora,tenho alguma estabilidade.me respondam por favor e posso vsizeys 11transformar o beneficio em aposentadoria por tempo de serviço.

Lene disse...

Bom dia!
Achei este blog muito esclarecedor e preciso de uma ajuda!? meu marido em 2005 sofreu um acidente de trabalho, ele era rodoviário e passou por 4 cirurgias e várias perícias do INSS que o incapacitou para o trabalho.Eu apresentei o CAT toda documentação. Ele recebia como acidente de trabalho,só que na hora de aposentá-lo eles colocaram o cód 32 e não o 92 que o verdadeiro!Desculpe ser tão extensa mas preciso de uma orientação.
Desde já agradeço!!

Lene Araújo

aleana disse...

Boa noite ,gostaria de esclarecer uma dúvida,meu marido foi aposentado por invalidez,o juiz deu essa decisão após ele ter perdido dedos da mão,mas ele só recebeu auxilio doença 2 meses,quando aconteceu td,depois disso foi tirado esse auxílio,e agora no mês de fevereiro de 2014 foi dada essa decisão do juiz,mas o advogado disse que ele terá que esperar uma carta do INSS ,essa carta demora muito a chegar?Ou é preciso fazer algo?

nynha38 disse...

boa noite sou concursada a 16 anos e fiquei no auxilio doença por 2 anos agora fui aposentada por invalidez me falaram que tenho um aceito vc pode me explicar mais sobre isso quando entrei sofri um acidente no serviço e não me deram assistencia so me levaram no hospital e me deixaram la agora sofro com dores na coluna na época não sabia do cat oque eu faço sobre td isso vc pode me dar uma luz desde ja obrigado

Unknown disse...

Olá Boa Tarde..estou afastado por auxilio-doença á 3anos o juiz condenou o inss a paga meu beneficio até uma nova pericia..e que esta perícia seria convocada pela própria autarquia..como eu disse ja faz tres anos e nada do inss me mandar esta carta me convocando para uma nova perícia..ja fui no inss pra avisar que ja fiz a cirurgia q precisava e que ja fiz toda recuperção, mas me disseram la que como o juiz condenou o inss a me pagar tenho que esperar o inss marcar uma nova pericia..o fato é..qndo o inss me convocar para uma nova pericia e ver q eu ja estava bom terei que devolver o dinheiro recebido..ou seja vou ficar devendo pro governo??

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Postagens populares