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quarta-feira, 27 de julho de 2016

Banco é condenado a indenizar gerente rebaixado ao voltar de licença médica por síndrome do pânico.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra condenação ao pagamento de indenização a um gerente de agência rebaixado de função ao retornar de licença médica. Na agência em Varginha (MG), da qual foi gerente por mais de 11 anos, ele foi colocado para trabalhar em local onde cabia apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo.
O valor da indenização foi arbitrado na primeira instância, que condenou o HSBC por danos morais, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o TRT, o bancário, com mais de 27 anos de serviços prestados ao HSBC, sofreu rebaixamento imotivado, passando a realizar funções meramente operacionais, em geral realizadas pelos caixas bancários. “A situação de rebaixamento foi por ele vivenciada no mesmo ambiente laboral, perante a mesma equipe de trabalho, em relação à qual ele detinha função diferenciada de gerência, tornando o impacto pessoal da mudança muito mais penoso para o empregado”, afirmou o Regional.
O HSBC recorreu ao TST alegando que o TRT excedeu os valores rotineiramente arbitrados a título de danos morais em casos semelhantes, fixando a indenização muito superior ao razoável. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, porém, considerou que o valor de R$ 100 mil foi razoável e proporcional, levando-se em conta a gravidade do dano experimentado pelo bancário e “a avantajada estatura econômico-financeira do banco e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral”. Para Levenhagen, ficou evidente, diante dos registros do TRT, “a contínua desvalorização profissional, da qual se segue o caráter discriminatório do empregador”, por se tratar de trabalhador que antes exerceu função de gerência por pelo menos 11 anos.
Entre as informações sobre as condições experimentadas pelo trabalhador, o ministro destacou especialmente o fato de que ele já estava afastado por problemas de saúde que envolviam aspectos psicológicos – depressão e síndrome do pânico. A situação teria levado o bancário à perda de confiança em si mesmo, “à desconstrução da imagem pessoal de um profissional que havia construído sólida carreira bancária, sem qualquer mácula que o denegrisse”.
Por outro lado, foi comprovada a gravidade do dano também em razão do meio ambiente impróprio, e as condições físicas do novo local de trabalho reforçam, segundo o relator, o intuito discriminatório do banco. De acordo com testemunhas, tratava-se de local pequeno, quente, apertado, onde ficava apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo, sem qualquer contato com os colegas.
A decisão foi unânime. Logo após a publicação do acórdão, o HSBC interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 22.07.2016

Reforma da Previdência pode aumentar em 40% o tempo para se aposentar.

O governo estuda a volta do “pedágio” na Reforma da Previdência. O mecanismo, adotado nas mudanças de regras da última reforma, em 1999, vai prever um acréscimo de 40% no tempo que falta para o trabalhador se aposentar. A regra de transição valerá para quem está no mercado há mais tempo. Neste caso, é calculado quanto tempo o segurado ainda tem para se aposentar e se aplica um período adicional de contribuição.
Numa situação em que faltam apenas 10 meses para que o segurado adquira os requisitos para requerer a aposentadoria, seria preciso trabalhar mais quatro meses. Já para os mais jovens, que acabaram de entrar no mercado de trabalho ou ainda vão ingressar, valerão regras mais rígidas, como idade mínima de 65 anos, podendo chegar aos 70.
Também estão sobre a mesa alternativas para as regras de transição, como fazer o corte pela data em que o trabalhador entrou no mercado e começou a contribuir para o regime, a idade do segurado ou ainda um mix das três propostas.
Segundo um técnico envolvido nas discussões, ainda não há definição sobre o que será proposto. A elaboração das regras de transição é uma das fases mais difíceis da proposta. Se forem muito benevolentes, o efeito das mudanças nas contas públicas será diluído ao longo do tempo. Se forem muito rígidas, há dificuldades políticas de aprovação no Congresso Nacional.
O governo interino de Michel Temer espera o desfecho do impeachment da presidente afastada, Dilma Rousseff, para apresentar a proposta de reforma — que deverá ser enviada ao Congresso entre setembro e outubro, para ser aprovada ainda este ano. Provavelmente, depois das eleições municipais.
Auxílio-doença
Em outra frente do ajuste fiscal, para cortar gastos, a partir de agosto, o governo começa a convocar os trabalhadores que estão afastados por motivo de doença e recebem o auxílio há mais de dois anos, sem data definida para acabar. Os mais jovens serão os primeiros a serem chamados para comparecer a um posto do INSS, com data e horário previamente marcados para a realização da perícia médica. Ao todo, serão 532 mil segurados.
Os aposentados por invalidez, que estão na mesma situação, um universo de 1,5 milhão, ficarão para uma segunda etapa, ao longo de 2017. Mas pessoas com mais de 60 anos ficarão de fora. A orientação é que os segurados aguardem nas suas residências o comunicado do INSS, porque a revisão dos benefícios será feita de forma escalonada. As normas sobre o processo constarão de uma portaria que será publicada nos próximos dias.
A revisão dos benefícios previdenciários faz parte das medidas do ajuste fiscal. Embora haja uma determinação legal, isso nunca foi feito, sob o argumento de que o processo não pode atrasar as novas concessões. Para contornar o problema, o governo baixou uma medida provisória, concedendo um adicional para os peritos que quiserem realizar perícias extras, além da carga de trabalho normal.
Segundo um técnico do governo que está participando das discussões, não há motivo para pânico, porque não haverá endurecimento na perícia. “Aquele segurado que de fato tem problema de saúde que o incapacite para o trabalho continuará recebendo o auxílio”, disse o técnico, lembrando que, ao fazer a revisão dos benefícios a cada dois anos, o governo está apenas cumprindo a legislação.
Há outro grupo, de cerca de 300 mil trabalhadores, que recebem o auxílio-doença há mais de dois anos, mas o benefício tem data para acabar. Estes não serão convocados. Caso estejam recuperados, podem voltar ao trabalho. Se julgarem que ainda estão incapazes podem marcar nova perícia (no telefone 135), com antecedência de 15 dias da data de vencimento do benefício.
Fonte: Valor Econômico, 26.07.2016

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Comissão aprova ampliação de lista de doenças incapacitantes para o trabalho.


Entre as enfermidades incluídas na lista, que dariam direito à aposentadoria por invalidez, estão esclerose sistêmica e doença pulmonar crônica. A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (4) proposta que aumenta a lista de doenças incapacitantes, que dão direito à aposentadoria por invalidez.
 
 O texto inclui: hepatologia grave; doença pulmonar crônica com insuficiência respiratória; amputação de membros inferiores ou superiores; miastenia (perturbação da junção neuromuscular) grave; acuidade visual, igual ou inferior a 0,20 em um ou nos dois olhos, quando ambos forem comprometidos; e esclerose sistêmica.
 
Atualmente, duas leis definem as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que dão direito à aposentadoria: a 8.112/90, que se refere aos funcionários públicos, e a 8.213/91, que regulamenta os planos da Previdência Social para o setor privado.
 
“A proposta se baseia em pesquisas efetuadas em unidades de juntas médicas e em consultas a especialistas que atestam tratar-se de doenças que comprometem seriamente a capacidade laboral”, sustenta o relator na comissão, deputado Chico Lopes (PCdoB-CE).
 
Ele chama a atenção para um possível vício de iniciativa em relação à parte que trata dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa deveria ser do Poder Executivo e não do Legislativo.
 
A proposta aprovada é o Projeto de Lei 4082/12, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). “Como cabe a essa comissão analisar apenas o mérito, votamos pela aprovação”, reiterou Lopes.
 
Pelo projeto, ficam isentos do Imposto de Renda os valores do benefício recebido a título de aposentadoria ou pensão por doença incapacitante de caráter permanente.
 
A isenção aplica-se também a planos de previdência complementar e seguro de vida. Ainda segundo a proposta, havendo sequelas físicas ou psicológicas, o segurado continuará recebendo o benefício mesmo após tratamento que afaste os sintomas da doença.
 
A lei 8.112/90 relaciona como incapacitantes as seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante (lesão entre as vértebras da coluna), nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids).
 
A lei que regula o setor privado (8.213/91) traz praticamente as mesmas doenças. Exclui apenas tuberculose ativa e hanseníase, mas inclui contaminação por radiação.
 
Tramitação - O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será ainda analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara de Notícias, por Murilo Souza & Daniella Cronemberger, 05.09.2013

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Enfermidade degenerativa pode ser classificada como doença ocupacional.


As doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos. Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo relacioná-las exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das pessoas.
 
Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional. 
 
Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.
 
Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem moral e material. 
 
Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do empregado. 
 
Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa. 
 
Mas, para o juiz de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.
 
Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.
 
Ao confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho. 
 
Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.
 
Para o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica. 
 
Além disso, a reclamada não apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na linha de produção.
 
Diante da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos morais para R$10.000,00. 
 
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.
 
( RO 0000212-11.2011.5.03.0104 ) 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.08.2013

domingo, 18 de agosto de 2013

Auxílio-doença não impede o recebimento de pensão vitalícia.


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, uma serraria a pagar pensão vitalícia a um ex-empregado que teve a mão esquerda decepada em acidente de trabalho.
 
O acórdão, que reformou parcialmente a sentença de 1ª instância, considerou procedente o pedido do reclamante de cumular a pensão com o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
O autor da ação, então com 21 anos, trabalhou como encarregado de serrador para a Serraria Ceret Comércio Indústria e Transporte de Madeira Ltda., no município de Cachoeiras de Macacu, de 15 de novembro a 20 de dezembro de 2006, data em que ocorreu o acidente. 
 
Com pouco tempo de casa e sem treinamento, ele teve de operar uma máquina chamada serra fita. Logo ao serrar a primeira tora de madeira, o equipamento quebrou e partiu-se em dois pedaços, um dos quais atingiu a mão esquerda do reclamante, decepando-a na altura do punho.
 
Na sentença de primeiro grau, o juiz considerou improcedente o pedido de pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o reclamante já estaria recebendo benefício previdenciário. 
 
No entanto, o desembargador relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva lembrou que a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal diz que “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
 
De acordo o desembargador, “a percepção de benefício previdenciário não exclui, reduz ou deduz o direito do empregado à indenização patrimonial, devendo o empregador pagar o valor equivalente ao salário (e demais vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente”.
 
O relator assinalou que “as parcelas pagas pelo empregador decorrem do ato por ele praticado (dolo, culpa ou culpa presumida), ensejando indenização; o fato gerador é o dano, ao passo que o benefício pago pela Previdência tem natureza social, pois visa a garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e tem como fato gerador o implemento de condições impostas pela lei (princípio da solidariedade social)”.
 
Desse modo, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 800. A decisão também elevou o valor da condenação em danos estéticos de R$ 20 mil para R$30 mil, mas manteve os danos morais em R$ 60 mil. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
( RO 0060400-69.2008.5.01.0511 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 05.08.2013

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Justiça determina implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 45 dias


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou dia 10/12 que as gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todo o Estado do Rio Grande do Sul implantem automática e provisoriamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento administrativo.

Segundo a decisão liminar, proferida pelo desembargador federal Celso Kipper, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.


A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no RS, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).


O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial”, concluiu.


Quanto à possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.


“Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira”, refletiu Kipper. AI 5013845-45.2012.404.0000/TRF

Fonte: Âmbito Jurídico.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Reafirmada tese de que tempo de gozo do auxílio-doença pode ser contado para carência quando há contribuição


A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. Esta tese, já consagrada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi mantida pelo Colegiado, por maioria, nos termos do voto-vista do juiz federal Janilson Siqueira. A TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem (TR-SP), para adequação, ficando vinculadas as instâncias ordinárias à tese uniformizada.

O acórdão da TR-SP havia negado provimento ao recurso do autor, deixando de admitir a contagem do período de gozo de benefício por incapacidade sem examinar eventuais períodos intercalados. A decisão, de acordo com o juiz Janilson Siqueira, “afrontou a jurisprudência desta TNU e violou direito da parte recorrente, não se ajustando com a Constituição e com a legislação previdenciária”. Em seu voto-vista, ele ressaltou a necessidade de verificar a existência de eventuais períodos de intercalação para fins de aplicação da tese uniformizada.

“Negar ao segurado idoso a aposentadoria com base na ausência de contribuição que teve por base sua incapacidade durante a vida produtiva seria levar a lógica da interpretação, com base em premissa inadequada, ao extremo e, mesmo, ao absurdo”, afirma o juiz Janilson Siqueira.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves, havia entendido que o posicionamento da TNU deveria ser modificado, para negar o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como carência para a obtenção da aposentadoria por idade. O argumento invocado por ele para a mudança de orientação é de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 583834, relator o ministro Ayres Britto, de 14 de fevereiro de 2012, entendeu não poder o período de gozo de auxílio-doença ser considerado como tempo de contribuição nem o valor respectivo levado em conta para fins de elevação da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria por invalidez, a menos que preenchida uma condição: a intercalação do benefício com períodos de contribuição. O raciocínio do juiz Rogério Alves era o de que, se o STF não admitiu a contagem do tempo de gozo do benefício por incapacidade como tempo de serviço para fins de elevação da renda mensal inicial (RMI), a não ser se intercalado com períodos de atividade, não poderá também contá-lo, ainda que observada esta circunstância, para qualquer fim.

Mas, segundo argumentou o juiz Janilson Siqueira em seu voto-vista, “a generalização das proposições utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal para um caso específico, que não se assemelha à situação comparada, embora utilize argumentos aparentemente generalizáveis, não pode servir como argumento para o julgamento do caso concreto, porque uma coisa é argumentar contra o privilégio odioso — configurado, no caso julgado pelo STF, pela pretensão não apenas à contagem do tempo de incapacidade, mas também de sua consideração para elevação do valor do benefício; outra, muito diferente, é utilizar tal argumento para negar benefício absolutamente justo, em que a proteção ao idoso sem condições ou mercado de trabalho justificou o benefício da lei. Entender o contrário seria admitir a possibilidade de universalização de proposições desvinculadas do caso sob julgamento”. Processo: 0047837-63.2008.4.03.6301

Fonte: ABDIR.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Livre acesso do advogado é proibido durante realização de perícia médica


Somente ao médico é dado o poder de decidir quem pode ou não acompanhar o paciente no momento da realização dos exames, ainda que seja uma perícia determinada pela Justiça, de acordo com o Código de Ética da Medicina e também por resolução do Conselho Federal de Medicina. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT-10ª Região que seguiu o voto do relator, desembargador do trabalho Ribamar Lima Junior, ao negar provimento ao recurso de empregado que requereu a nulidade da perícia médica, em razão do seu advogado não ter sido autorizado a entrar na sala de consultas com a perita, a fim de acompanhar a realização dos exames.

O relator afirmou que o artigo 7º, inciso VI, alínea C da Lei nº 8.906/1994 garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, desde que em repartições públicas. Porém, não procede a tese do trabalhador de que o consultório do médico equipara-se a ”local público” e a proibição do livre acesso não configura violação às prerrogativas do advogado conforme questionado no recurso. “Além disso, foi assegurado ao empregado o amplo acesso ao laudo pericial, sendo despropositada a alegação de cerceamento ao direito de defesa”, concluiu o magistrado. (Processo nº 918-2011-001-10-00-1 RO)

Fonte: TRT da 10ª Regiao

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

INSS começa a implantar perícia médica eletrônica para agilizar atendimentos


Avaliação médico-pericial é o nome oficial do exame a que todo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve se submeter para se beneficiar dos vários auxílios da Previdência Social. As principais finalidades são atestar a incapacidade laborativa, que permite a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente (para acidentes de trabalho), e verificar a invalidez visando à aposentadoria.

Para desafogar a excessiva demanda por esse tipo de exame, o INSS adotou em junho, em três gerências no Rio Grande do Sul (Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo), a perícia médica eletrônica, que deverá ser estendida a todo o país em prazo não definido.
Funciona assim: no caso de afastamento do trabalho por até 60 dias, o segurado pode recorrer a um médico de sua preferência, desde que esse tenha  certificação digital fornecida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

O médico deverá enviar eletronicamente o resultado ao INSS e o segurado só irá a uma agência da autarquia para assinar o termo de benefício.
A intenção é alcançar de 12% a 15% das perícias realizadas em todo o país. São Paulo, Pará e região Sul são os pontos nevrálgicos de problemas nessa área.
O INSS realiza cerca de 30 mil perícias diárias no país e tem, no papel, 4.500 peritos. Mas um número significativo de profissionais está em funções burocráticas ou cedidos para outros órgãos públicos.

Para melhorar o serviço, o INSS fixou metas de 15 avaliações diárias por perito e 70% dos médicos trabalhando com a população. O percentual deve chegar a 85% em um segundo momento.

Para Clarissa Bassin, diretora do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), as propostas do INSS colocam sobre os ombros dos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS), responsáveis pela maior parte dos atendimentos dos segurados da Previdência Social, uma responsabilidade que não lhes compete.

— Há médicos especialistas [peritos]. É uma carreira federal que, por conta do congelamento de salários, desde 2008, e das condições de trabalho muito inadequadas, foi tendo seus quadros esvaziados.
Clarissa considera complicada a eficácia da perícia eletrônica. Ela diz, por exemplo, que o site da Previdência é difícil de acessar e os postos não têm internet.

Fonte: Agência Senado.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Seguridade aprova lista de doenças graves que poderão ser tratadas com FGTS


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira (30) proposta que permite o saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o tratamento de doenças graves, especificando na lei as enfermidades abrangidas. Conforme a proposta, o saque poderá ser realizado para o tratamento do trabalhador, de seu cônjuge, parente em primeiro grau (pais e filhos) ou dependente que estiver em estágio terminal ou for portador de aids, câncer, esclerose múltipla, distrofia muscular progressiva, paralisia irreversível e incapacitante e doenças dos rins ou do fígado graves e crônicas.

O dinheiro do FGTS poderá ainda ser usado quando as pessoas listadas necessitarem de transplantes de órgãos vitais, próteses ortopédicas ou cadeira de rodas, cirurgias para preservação ou recuperação da visão ou da audição e compra de aparelho auditivo.

O projeto altera a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (8.036/90), que atualmente prevê o saque do FGTS caso o trabalhador ou qualquer de seus dependentes seja portador do vírus HIV ou esteja em estágio terminal em razão de doença grave, sem especificações. O câncer está incluído na lei vigente.

Substitutivo
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Carvalho (PT-SE) ao Projeto de Lei 3310/00, do ex-deputado Euler Morais, que originalmente previa o saque para tratamento da aids. O substitutivo reuniu os conteúdos deste e de outros 17 projetos que tramitam em conjunto.

“Mesmo sendo o direito à saúde garantido pela Constituição, são conhecidas as dificuldades orçamentárias e operacionais com que depara o Sistema Único de Saúde (SUS), o que torna todo aporte financeiro disponível extremamente benéfico às famílias que passam por essas situações”, afirmou Rogério Carvalho.

O relator explicou que algumas enfermidades não abrangidas pelo substitutivo têm o seu tratamento custeado pelo SUS, como a tuberculose, a hanseníase e a própria condição de portador do HIV, sem o desenvolvimento de aids, hoje contemplada pela Lei do FGTS.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Empregador é responsável por pagamento de salários de empregado afastado pela Previdência.

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.

Nas palavras do magistrado, “não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento.” Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.

Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários deste empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício. Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.

( RO 01999007620085020462 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 15.03.2012

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Auxílio Doença - Como funciona?

O auxílio-doença é beneficio previdenciário concedido aos segurados incapacitados para a atividade laborativa. Existem duas espécies de auxílio-doença:
a) auxílio-doença por acidente de trabalho - decorrente de acidente de trabalho;
b) auxílio-doença previdenciário - decorrente de algum tipo de doença.

1 - Direito ao benefício
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será analisado com base na data do início da incapacidade, fixada pelo perito médico previdenciário (PMP) para:
a) o segurado empregado;
b) o empregado doméstico;
c) o trabalhador avulso;
d) o contribuinte individual;
e) o facultativo;
f) o segurado especial;
g) aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 59 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e § 1º do art. 71 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 274 e 275 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

2 - Tempo de carência
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para a concessão de auxílio-doença a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais.
Havendo perda da carência, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, quatro contribuições quando se tratar de auxílio-doença.
Por outro lado, não será exigida carência para a concessão de auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave.
Fundamentação: arts. 24, 25, 26, 27-A, 29, 30 do Decreto nº 3.048/1999; art. 1º da Portaria Interministerial nº 2.998/2001; art. 280 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

3 - Renda mensal ao beneficiário
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.
Para o cálculo de auxílio-doença, apura-se renda mensal aplicando-se ao salário de benefício o percentual de 91% (noventa e um por cento).
Para os segurados especiais é garantida a concessão de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Fundamentação: arts. 33, 39 e 61 da Lei nº 8.213/1991 e 188-A do Decreto nº 3.048/1999.

4 - Requerimento do benefício
O requerimento do auxílio-doença pode ser realizado através do site da Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br), do telefone 135 ou em qualquer Agência da Previdência Social (APS).
É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado. A empresa que adotar esse procedimento terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.
Fundamentação: art. 76-A do Decreto nº 3.048/1999.

5 - Obrigações do empregador (Empregado Registrado)
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o salário que este faria jus se estivesse trabalhando.
Além disso, cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
Fundamentação: "caput" e § 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991; art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.

6 - Concessão de um novo benefício
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, caso seja por conta da mesma doença, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Fundamentação: "caput", §§ 3º, 4º e 5º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.

7 - Decisão judicial
Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, ou seja, a cada seis meses, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento.
Fundamentação: art. 285 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

8 - Reabilitação profissional
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Fundamentação: art. 79 do Decreto nº 3.048/1999.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Estabilidade no Trabalho

1.Definição
Estabilidade é a garantia transitória à manutenção do emprego, sendo algumas expressamente definidas em lei e outras previstas por meio de cláusula constante em documento coletivo de entidade representativa de categoria profissional.
As estabilidades provisórias de emprego podem ser legais ou convencionais.
São denominadas legais quando previstas em lei, situação em que atingem todo e qualquer empregado que se enquadre nas condições determinadas pelo ato que a instituiu.
Assim, existindo ato normativo que conceda estabilidade provisória de emprego, a empresa deve acatá-lo, e cumprir o que nele estiver especificado.

2. Tipos de Estabilidades Legais

2.1 Membro da Cipa
Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Observamos que essa estabilidade não se estende aos representantes dos empregadores, titulares e suplentes. Estes, designados pelos empregadores, não participam do processo eletivo.
O Enunciado nº 339 do TST dispõe que essa garantia se estende, também, ao suplente da CIPA.
Enunciado nº 339 do TST :
"O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'a', do ADCT da Constituição da República de 1988."
Regulamentação: art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e art. 165 da CLT.

2.2 Gestante
Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Regulamentação: art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Transitórias da CF.

2.3 Dirigente Sindical
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.(CF, art. 8º, VIII, e CLT).
Regulamentação: art. 8º, VIII CF e art. 543 da CLT

2.4 Membros do Conselho Curador do FGTS
Aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical.
Regulamentação: art. 3º, § 9º da Lei nº 8.036/90.

2.5 Membros do Conselho Nacional de Previdência Social
Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada em processo judicial.
Regulamentação: art. 3º, § 7º da Lei nº 8.213/91

2.6 Acidente do Trabalho
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Regulamentação: art. 118 da Lei nº 8.213/91.

2.7 Diretores de Sociedades Cooperativas
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozam das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, mencionadas no item 3 anterior.
Regulamentação: Lei nº 5.764, de 16.12.71.

2.8 Decenal
Aos empregados admitidos como não optantes pelo regime do FGTS anteriormente à Constituição Federal de 1988 confere-se a estabilidade no emprego, desde que contassem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05.10.8.
Regulamentação: art. 14 da Lei nº 8.036/90.

2.9 Representantes dos Empregados na Comissão de Conciliação Prévia
Veda-se a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (que é de um ano, permitida uma recondução), salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
Regulamentação: art. 625-B, § 1º da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000.

2.10 Serviço Militar
"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador".
Regulamentação: Art. 472, "caput" da CLT

2.11 Discriminação
Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado por motivo de discriminação de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, em que se proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos que ainda não tenham completado 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz..
Regulamentação: art. 7º, XXXIII da CF, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.029/95.

3. Tipos de Estabilidades Convencionais
Estabilidade provisória convencional é a que decorre de cláusula inserida no documento coletivo sindical. Atinge somente os empregados representados pela respectiva entidade de classe que preencham os requisitos por ela previstos. Não é extensiva a todos os trabalhadores, na medida em que a fonte formal de sua obrigação não é a lei e sim o documento coletivo que tem aplicação restrita ao seu próprio campo de atuação.

3.1- Exemplo de Estabilidades Convencionais
o Empregado em vias de aposentadoria;
o Empregado que retorna de auxílio-doença;
o Empregado que retorna de férias;
o Período concedido após greve legal;
o Dilatação do período de estabilidade legal da gestante;
o Empregado alistado para prestação do serviço militar;
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