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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Projeto eleva contribuição sindical de empresas em 1.140%


Maiores entidades sindicais patronais do país, as confederações do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Agropecuária (CNA) e da Indústria (CNI) se uniram para pressionar o Congresso a elevar em até 1.140% o valor das contribuições sindicais pagas pelas empresas, estabelecer um indexador inflacionário para obter reajustes anuais e estender a cobrança para as micro e pequenas empresas. 
 
O projeto vai reforçar o caixa da entidades, que não revelam o valor arrecadado com a contribuição compulsória, embora o dinheiro seja público. O governo tampouco preocupa-se com a publicidade - a Caixa Econômica Federal, responsável por distribuir o recurso, diz que os dados são sigilosos. 
 
O imposto sindical está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943. Para os trabalhadores com carteira assinada, corresponde a um dia de trabalho - e, por isso, aumenta anualmente com os reajustes para recompor as perdas inflacionárias. 
 
Para as empresas, o valor está congelado desde 2000, quando o indicador que era usado para fazer o cálculo foi extinto. A maioria das entidades tentou negociar com suas filiadas o aumento do reajuste, quase sempre sem sucesso, e alguns sindicatos fizeram reajustes com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Esses aumentos, porém, são contestados em ações na Justiça. O projeto torna o INPC o índice oficial de reajuste, o que acabaria com a insegurança jurídica. 
 
Pela lei, o valor a ser pago por empresas como contribuição sindical obrigatória é de no mínimo R$ 11,40 e no máximo R$ 5.367,94. O imposto é cobrado sobre um percentual do capital social da empresa, que varia de 0,8% a 0,02% de acordo com o tamanho da companhia. 
 
Projeto apresentado pelo deputado Laércio Oliveira (PR-SE), vice-presidente da CNC, aumenta o piso para R$ 141,53 e o teto para R$ 66.615,34. A proposta também estende o pagamento da contribuição sindical às micro e pequenas empresas, que hoje ficam isentas ao aderirem ao Simples, programa que reduz os tributos para os pequenos empreendedores. 
 
Para Oliveira, o reajuste na contribuição sindical vai dar mais clareza sobre o imposto e fortalecer as lutas dos empresários. "Há muitos sindicatos com problemas financeiros, que recebem o mesmo que em 2000.
 
Como trabalhar se não tiver o mínimo de recursos?", questiona. "É claro que vai ter aumento de custos para as empresas, mas não é nada irregular nem descabido, só a correção inflacionária", diz. 
 
As confederações, que ficam com 5% do imposto, não seriam as únicas beneficiadas. As federações recebe 15% do dinheiro, e os sindicatos, 60%. O governo também receberia sua parte - 20% da contribuição vai para a "Conta Especial Emprego e Salário", que alimenta o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), usado para o pagar o seguro-desemprego. 
 
O texto foi inserido em um projeto já aprovado no Senado e que tramita nas comissões da Câmara dos Deputados em caráter conclusivo. Por isso, se não houver recurso para que ocorra votação em plenário, a proposta volta para o Senado analisar apenas as mudanças feitas pela Câmara e depois vai direto para sanção da presidente Dilma Rousseff. 
 
As alterações para acrescentar as empresas no projeto foram feitas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a pedido das confederações, segundo o relator do projeto, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), que é vice-presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT). O texto foi aprovado no dia 17. 
 
Também é da UGT o possível relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação, o deputado João Dado (PDT-SP), que pediu a relatoria antes mesmo da proposta chegar à comissão. O pedetista é, por enquanto, o único candidato à tarefa e aguarda o presidente do colegiado escolher o relator. 
 
A central sindical, que tem sua força nos trabalhadores do setor de serviços, busca se fortalecer nos sindicatos de profissionais liberais e de trabalhadores autônomos, que também serão beneficiados. Pelo texto, a contribuição para essas entidades passará de R$ 5,70 para até R$ 190. O valor exato seria decidido em assembleias de cada sindicato. 
 
O presidente da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), Carlos Alberto de Azevedo, diz que a mudança é necessária para regulamentar a contribuição. 
 
"Há desde sindicatos que cobram o valor congelado, de R$ 5,70, até os que exigem mais de R$ 200. Precisa ter uma norma clara que não asfixie o caixa dos sindicatos e permita lutarmos pelos direitos dos trabalhadores do setor", afirma. A CNPL recebe cerca de R$ 4 milhões por ano de imposto sindical. 
 
Haverá, ainda, mudança no pagamento de produtores rurais que sejam pessoa física. A cobrança será diferenciada e ficará entre R$ 26 a R$ 12 mil, dependendo do valor da terra. A diferenciação foi um pedido da CNA, que tem como presidente a senadora Kátia Abreu (PSD-TO), parlamentar que tem se aproximado do governo Dilma Rousseff. Já os produtores pessoa jurídica pagarão igual a todas as outras empresas. 
 
A CNA negou, por meio de sua assessoria, o pedido para reajustar a contribuição sindical. Entretanto, o Valor teve acesso a e-mail enviado a Comissão de Trabalho pelo departamento de relações institucionais da entidade com pedido para que a Câmara aprovasse o projeto que aumenta o imposto sindical para as empresas. 
 
No documento, a entidade sugere que a diferenciação para não prejudicar os pequenos agricultores e "nem atrapalhar à política do governo para o setor rural, que tem procurado estimular a agricultura familiar". A cobrança igualitária, segundo estudo da CNA, renderia à entidade mais R$ 225 mil por ano. A confederação não divulga quanto a cobrança extra das empresas vai render. 


Fonte: Valor Econômico, por Raphael Di Cunto, 27.08.2013

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Sindicato não consegue contribuição sindical de empresa sem empregados.


Com o entendimento de que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações S/A.
 
Em março de 2010, a empresa ajuizou ação contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição sindical patronal. A empresa pediu a sua exclusão do rol de contribuintes da contribuição sindical patronal, informando que não era empregadora, uma vez que para desenvolver sua atividade de gestora de participações societárias, ou seja, a participação no capital de outras empresas, como sócia ou acionista, não necessitava da contratação de empregados. O juízo decidiu pela improcedência da ação.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, com o entendimento que o inciso III, do artigo 580 da CLT, apontado pela instituição como violado, determina a obrigatoriedade do pagamento da contribuição apenas às empresas que possuem empregados. 
 
O Regional destacou o fato de a empresa ter por objetivo a gestão de participações societárias e que a Rais (Relação Anual de Informações Sociais) dos anos 2007 a 2009 registram que ela não tinha empregado.
 
O sindicato recorreu ao TST, entendendo que é dever da empresa efetuar o pagamento da contribuição sindical, independentemente de não ter empregados. O recurso foi examinado na Sétima Turma pelo relator ministro Pedro Paulo Manus . 
 
Segundo o magistrado, a decisão regional deixou bastante claro que a empresa não tinha nenhum empregado e assim não se enquadra no referido dispositivo celetista (artigo 580, III). 
 
O relator esclareceu ainda que esse inciso se refere a empregadores. "O que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita ‘trabalhadores como empregados′", afirmou. Os ministros da Sétima Turma decidiram por unanimidade seguir o voto do relator.
 
( RR-324-15.2010.5.07.0003 )
 
- Turma :  O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 03.12.2012

sábado, 17 de março de 2012

Desconto da contribuição sindical é obrigatório.

A contribuição sindical consiste em uma prestação pecuniária, exigida em moeda, em favor do sindicato representativo de uma categoria ou profissão. 
A obrigatoriedade da contribuição sindical tem com fundamento a Constituição Federal de 1988: 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no artigo 146, III, e artigo 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
.
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se enquadra na referido artigo, sendo portanto, de caráter obrigatório.

Regulamentação: "caput" do art. 149 da Constituição Federal de 1988.


Obrigatoriedade da contribuição sindical
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
Considera-se 1 (um) dia de trabalho o equivalente a:
a) 1 (uma) jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes.
Regulamentação: "caput" e inciso I do art. 580 e art. 582 da CLT
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