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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Saiba como funcionará a fiscalização da lei das domésticas.

Será preservada a identidade de quem denunciar trabalho doméstico em situação irregular, segundo normas de fiscalização publicadas nesta quinta-feira (7) no "Diário Oficial da União". Começou a valer hoje a lei que estabelece multa de pelo menos R$ 805,06 para patrões que não se adaptarem à Lei das Domésticas. Ela prevê, entre outros direitos, carteira assinada, jornada de trabalho definida e pagamento de horas extras.

De acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os auditores fiscais do trabalho farão fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.
"Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do Ministério do Trabalho", informou o governo.
O ministério também informou que, caso seja necessária a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal, e observando a "inviolabilidade do domicílio", prevista na Constituição, "só poderá ingressar na residência com o consentimento por escrito do empregador".
Fiscalização indireta
 Na fiscalização indireta, informou o governo, primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e unidade do Ministério do Trabalho para apresentação da documentação.

Na lista de documentos, ainda segundo o Ministério do Trabalho, constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual deve haver a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, caso hajam, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
"Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida", informou o governo.
Comparecendo o empregador, ou representante, e sendo ou não apresentada a documentação pedida na notificação, caberá ao auditor fiscal responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis, acrescentou o Ministério do Trabalho.
"Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no parágrafo 3º ou no parágrafo 4º do artigo 630 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis", informou o governo. O auto de infração é o documento no qual o auditor descreve o problema encontrado.
Fonte: Alexandre Martello do G1 em Brasília, 07/08/2014.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Instrução Normativa SIT 105/2014 - Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I, VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas relacionadas ao procedimento de fiscalização indireta no âmbito da Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Considera-se fiscalização indireta aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos.
§ 1º A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de ferramentas informatizadas para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos.
§ 2º A fiscalização indireta pode ser:
I - Presencial: aquela que exige o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada do MTE; ou

II - Eletrônica: aquela que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital, via correio eletrônico institucional, à unidade descentralizada do MTE.
Art. 3º Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado por meio de:
I - Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, quando na modalidade presencial; ou
II - Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas - NCO, quando na modalidade eletrônica.
§ 1º A notificação emitida, em ambas as modalidades, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter, necessariamente:
I - a identificação do empregador; e

II - os documentos necessários à comprovação do cumprimento da obrigação trabalhista.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a NCO deve conter:
I - a indicação do correio eletrônico institucional a ser utilizado pelo empregador para comprovação de cumprimento de obrigações trabalhistas; e

II - a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão fiscalizador.
§ 3º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento.
§ 4º Na hipótese de devolução da notificação, o setor competente pode notificar novamente o empregador, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.
Art. 4º A análise dos documentos enviados em meio digital, a verificação do cumprimento de obrigações ou o atendimento aos empregadores notificados deve ser realizado por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT designado pela chefia imediata ou superior por meio de Ordem de Serviço - OS.
§ 1º A chefia competente deve disponibilizar ao AFT designado nos termos do caput cópia da notificação, ou as informações necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal, com antecedência mínima de dez dias da data para o cumprimento da obrigação, a apresentação de documentos ou o comparecimento à unidade descentralizada do MTE, além do comprovante de recebimento da notificação, quando necessário.
§ 2º O AFT deve confirmar o recebimento dos documentos através de envio de mensagem eletrônica ao empregador, utilizando correio eletrônico institucional.
§ 3º Na modalidade presencial, o atendimento dos empregadores notificados deve ser realizado observando-se um intervalo mínimo de trinta minutos entre agendamentos.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a critério do AFT, outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
Art. 5º Caso o empregador, notificado nos termos do art. 3º, não compareça no dia e hora determinados, ou não envie os documentos exigidos na notificação na forma requerida, o AFT deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Parágrafo único. Caso haja, via correio eletrônico institucional, solicitação subsequente para apresentação de documentos, no curso da mesma ação fiscal, os eventuais autos de infração lavrados conforme art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, deverão ser acompanhados de cópia impressa da mensagem de correio eletrônico na qual o AFT solicitou tais documentos, com confirmação de entrega.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 77, p. 88, 24.04.2014
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