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terça-feira, 30 de julho de 2013

Empregada é condenada por litigância de má-fé ao simular acidente de trabalho.

Uma ex-gerente do Banco Santander foi condenada a pagar R$ 8.600,00 por litigância de má-fé. A decisão foi proferida pela juíza Tamara Gil Kemp, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, após análise das provas produzidas na reclamação trabalhista movida pela empregada, na qual postulava reintegração ao emprego e indenizações moral e material dizendo-se inconformada com a dispensa ocorrida cerca de dois anos após suposta queda de escada nas dependências da empresa. O acidente teria desencadeado dor, necessidade de uso de analgésicos e hérnia discal. 
 
A perícia atestou a possibilidade do acidente ter sido o agravante de uma doença pré-existente na hipótese de a empregada já estar com um disco da lombar previamente desidratado ou degenerado no momento da queda. Por sua vez, o banco questionou a sua real ocorrência. Segundo a magistrada, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, incumbia a ela o ônus de comprovar o suposto evento traumático agravador do seu quadro clínico, e fator decisivo para a configuração do trabalho como concausa para o desencadeamento da doença.
 
Na sentença, contra a qual não foi interposto nenhum recurso, a juíza registra que, apesar da conclusão da perita no sentido de relacionar a enfermidade ao trabalho, bem como do fato de o acidente ter sido ratificado pelas testemunhas da trabalhadora (uma delas revelando mover processo idêntico no qual alega também ter sofrido queda da mesma escada), a própria autora da ação, em provável conluio com o seu esposo e procurador, acabou deixando transparecer a sua má-fé ao trazer aos autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento realizado no Hospital Santa Lúcia, em outubro de 2010, aproximadamente dois meses após o falso acidente. 
 
O documento traz o registro de que a paciente declarou ao médico durante o atendimento que a dor por ela relatada era “sem história de trauma”, sendo este, no entendimento da magistrada, uma prova clara de que “o acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não foi o responsável pelo surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser atendida no dia 28/12/2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não negado a ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.
 
Assim, de acordo com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente, diante da sua dispensa imotivada e contrariando o histórico médico evolutivo da sua doença degenerativa, procurou associá-la com o trabalho por meio da simulação de um acidente que não possuía qualquer registro formal. 
 
“Assim, impõe-se a este juízo, no sentido de preservar a dignidade do Judiciário e a moralidade do processo, instrumento que deve ser utilizado pelas partes para atuação do direito e realização da justiça, condenar, de ofício, a reclamante, na multa de 0,2% sobre o valor atribuído à causa - R$ 1.800.000,00 -, mais honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 5.000,00”, determinou a magistrada.
 
( Processo 1276-21.2012.5.10.0009 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, 19.07.2013

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Frentista que apresentou atestado médico falso é condenado por litigância de má-fé.


Trabalhador, demitido por justa causa após empresa descobrir fraude, tentava na justiça a rescisão indireta de seu contrato de emprego. A Justiça do Trabalho em Cuiabá manteve a condenação por justa causa aplicada por um posto de combustível a um frentista, demitido depois de apresentar atestado médico falso. 
 
O trabalhador moveu a ação pedindo que fosse declarada a rescisão indireta do seu contrato de emprego por suposto assédio moral praticado pela empresa. Além de não ver seu pedido atendido, o trabalhador ainda foi multado, em favor do posto, por litigância de má-fé.
 
A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho da Capital. Segundo o magistrado, o frentista moveu o processo lançando mão de fatos e parcelas que conscientemente sabia não serem verdadeiras e devidas. “Não se admite a alteração intencional da verdade, de modo a deliberadamente prejudicar a parte contrária ou a tentar a forma que melhor proveito lhe pareça trazer ou ainda a induzir o juízo em erro”, asseverou em sua decisão.
 
Conforme registrado no processo, o trabalhador não se encontrava mais satisfeito com o emprego, mas não queria pedir demissão e, sim, ser dispensado. Em certa ocasião, apresentou à empresa um atestado médico para afastamento de sete dias do serviço. A empresa entrou em contato com a médica que teria emitido o documento, que afirmou não conhecer o paciente nem tampouco ter dado o atestado.
 
O caso deu origem a uma investigação criminal, em curso antes mesmo do processo na Justiça Trabalhista. Mesmo já tendo confessado em depoimento para o delegado que havia encomendado o documento falso a um colega enfermeiro, o trabalhador negou o fato quando apresentou sua contestação às versões apresentadas pela empresa no processo que tramitava na 5ª Vara do Trabalho da Capital.
 
Para o magistrado, o trabalhador não teve ética e lealdade nessas questões. “De forma consciente foi inverídico ao negar a sua responsabilidade na elaboração daquele atestado médico falso, quando ele próprio havia encomendado o seu feitio naquela forma, e sobre isso ele não tinha qualquer dúvida”.
 
Posteriormente, o próprio trabalhador reconheceu para o juiz que havia solicitado a confecção do documento.
 
“Além de acarretar-lhe as responsabilidades nesta seara trabalhista, por certo [a conduta] acarretar-lhe-á também a sua responsabilidade na esfera penal, posto que em tese seria o sujeito ativo dos crimes de falsificação de documento particular, de falsidade ideológica e de uso de documento falso, tipificados nos artigos 298, 299 e 304 do Código Penal Brasileiro”, destacou ainda o magistrado.
 
Assédio Moral
 
Na ação, o trabalhador pedia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato devido aos assédios morais que sofreu em serviço. Os motivos foram os mesmos que embasaram seu pleito de indenização por dano moral.
 
Entre outras coisas, ele apontou sofrer perseguição por parte da empresa, sendo discriminado no ambiente de trabalho. Todas as alegações de assédio não foram comprovadas e, dessa forma, foram rejeitadas pelo magistrado.
 
O valor da multa, em favor da empresa, aplicada pelo juiz pela litigância de má-fé foi de R$ 622,00, calculada em 1% do valor da causa. Todavia, como trabalhador teve garantido o recebimento de alguns direitos, como reflexos de comissões pagas “por fora” e descontos indevidos realizados pelo posto de combustível a título contribuições assistenciais, o trabalhador pagará à empresa a quantia aproximada de 212 reais.
 
( Processo 0000464-28.2012.5.23.0005 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 24.06.2013
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