adsense

Mostrando postagens com marcador perda da estabilidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador perda da estabilidade. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Recusa imotivada de grávida a se reintegrar ao trabalho caracteriza renúncia à estabilidade


A 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário impetrado por empregada de uma pousada. Dispensada grávida, a trabalhadora recusou-se a retornar ao emprego, mas pretendia receber indenização por todo o período correspondente à estabilidade gestacional. A reclamante, demitida em janeiro de 2011, foi notificada pela reclamada, cerca de dois meses depois, para reassumir seu posto. Como se recusou a fazê-lo, alegando haver hostilidade no ambiente de trabalho, a Vara do Trabalho de Cruzeiro decidiu que a trabalhadora fazia jus a indenização relativa apenas ao período compreendido entre a data de sua demissão e a data do recebimento do telegrama da reclamada convocando-a para retornar ao trabalho.

Além de insistir na "inviabilidade" de sua reintegração ao serviço, em razão das "hostilidades sofridas", a recorrente invocou ainda a proteção ao nascituro como argumento para buscar a reforma da sentença original. Sua tese, contudo, não foi acolhida pelo relator do acórdão, desembargador José Pitas, para quem, embora a estabilidade gestacional proteja, prioritariamente, o nascituro, e não a gestante, não era possível à trabalhadora abrir mão de sua reintegração ao trabalho sem demonstrar, satisfatoriamente, a sua inviabilidade. Na visão do magistrado, "malgrado vise proteger a vida do nascituro, garantindo à gestante a manutenção de seu trabalho até cinco meses após o nascimento, é certo que a obreira, caso entenda que é capaz de sustentar seu filho por outros meios, pode abrir mão de seu emprego". No entanto, argumentou o relator, "é inconsistente a manutenção do vínculo nos casos em que, mesmo havendo notificação à reintegração pelo empregador, a obreira se recusar sem provar suas razões".

Pitas observou ainda que a empregadora não tinha ciência do estado gravídico da reclamante quando da demissão, uma vez que a concepção havia ocorrido poucos dias antes, "o que demonstra a boa-fé da reclamada, que, ao ter ciência da gestação, proporcionou à obreira o retorno imediato ao trabalho". Ressaltou também que, embora a sócia da reclamada tenha testemunhado que a reclamante, responsável por verificar o consumo dos hóspedes nos apartamentos, "chegou a ser questionada sobre a falta de anotação de produtos consumidos de um frigobar no dia da demissão", a dispensa da trabalhadora, ainda segundo a testemunha, se deu sem justa causa e deveu-se à "falta de hóspedes na reclamada". De acordo com o desembargador, "para demonstrar a hostilidade do ambiente de trabalho de forma a inviabilizar o retorno da trabalhadora a seu posto é necessário declinar e provar razões que superem o simples constrangimento de retornar depois de ter sido dispensada".

O entendimento do relator foi acolhido pelos demais integrantes da 3ª Câmara, e o colegiado decidiu manter a sentença de origem, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente apenas ao período entre a demissão da empregada e sua notificação, via correio, para retornar ao trabalho. De acordo com o colegiado, o objetivo da norma insculpida na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária nos casos de gestação da trabalhadora, é a manutenção do vínculo empregatício. A recusa imotivada à reintegração proporcionada pelo empregador durante o período de estabilidade caracteriza, portanto, no entendimento da Câmara, "renúncia à garantia de emprego oriunda da gestação, ante o princípio da liberdade do trabalho". Nesse sentido, concluíram os julgadores, eventual indenização reparatória só seria devida em razão da impossibilidade de reintegração da empregada, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos.

(Processo 0000385-97.2011.5.15.0040)

Fonte: Lex Magister.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade.


A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato.

O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores.

TST
Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Postagens populares