adsense

Mostrando postagens com marcador sobreaviso. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador sobreaviso. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Regime de Sobreaviso.


O regime de sobreaviso é disciplinado pelo artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como destinatário o empregado que permanece em sua residência, aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento.
 
Entretanto, com o avanço tecnológico dos meios de comunicação que permite ao empregador contatar o empregado em qualquer local por meio do celular, a caracterização do regime de sobreaviso não mais está atrelado à permanência do trabalhador em sua residência para a qualquer momento ser convocado a trabalhar, conforme atual redação da Súmula 428 do TST, alterada em 14 de setembro de 2012 pela Resolução nº 185/2012.
 
Para fins de configuração do regime de sobreaviso, o uso dos meios de controle à distância não precisa resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado. 
 
Por outro lado, não basta portar o celular fornecido pela empresa para o empregado estar de sobreaviso. Tampouco, o fato de o empregado não permanecer na sua residência aguardando o chamado do empregador não desqualifica o regime de sobreaviso. 
 
Para que seja caracterizado o regime de sobreaviso a que alude o art. 244, § 2º, da CLT, basta que o empregado fique à disposição do seu empregador fora do horário normal de trabalho e das dependências da empresa, com a obrigação de atender à ordem de serviço sempre que for chamado por meio de celular ou outro equipamento. É o caso do empregado que participa de escala de plantões em que permanece com o telefone móvel ligado aguardando o chamado da empresa, fora do horário normal de trabalho.
 
O art. 244, § 2º, da CLT dispõe que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
 
As horas de sobreaviso são devidas à razão de um terço do salário normal, porque nesse período de tempo o empregado não despende sua força de trabalho.
 
Já se o empregado é convocado a trabalhar por algumas horas durante o sobreaviso, tem direito ao recebimento dessas horas como extraordinárias.
 
Por exemplo, se o empregado permaneceu 21 (vinte e uma) horas de sobreaviso até ser chamado para prestar serviços por três horas, terá direito a receber remuneração equivalente a sete horas normais (1/3 de 21 h) a título de sobreaviso e mais três horas como extraordinárias.
 
(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 12.08.2013

domingo, 13 de janeiro de 2013

Empresas poderão estabelecer escalas de empregados em sobreaviso


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4440/12, do deputado Major Fábio (DEM-PB), que permite às empresas estabelecer escalas de empregados em “sobreaviso” e “prontidão” para atendimento de serviços inadiáveis. A legislação atual possibilita apenas ao serviço ferroviário manter trabalhadores nessas condições.
Pela proposta, no regime de sobreaviso, o empregado permanece à disposição do empregador, em sua residência ou em local alcançável por qualquer meio de comunicação, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala será de no máximo 24 horas, que serão contadas à razão de 1/3 do salário normal, salvo disposição mais favorável.
Já no regime de prontidão, conforme o texto, o empregado permanece nas dependências do empregador, aguardando ordens. Nesses casos, cada escala será de, no máximo, 12 horas. A jornada poderá ser contínua, quando houver facilidade de alimentação no próprio estabelecimento, ou terá um intervalo de uma hora para refeição, após seis horas de prontidão, que não será computada como de serviço. Segundo a proposta, as horas serão contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal, salvo disposição mais favorável.
Regra atual
O projeto acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei5.452/43) e revoga dispositivo atual, que permite apenas às estradas de ferro manter empregados de sobreaviso ou de prontidão. Pelo texto atual, o empregado no regime de sobreaviso deve permanecer em sua residência.

Segundo o deputado Major Fábio, o Tribunal Superior do Trabalho estendeu o dispositivo inerente ao serviço ferroviário a outros segmentos profissionais, mas prendeu-se à literalidade do texto quanto à exigência de o empregado permanecer em sua própria casa.
“A posição da jurisprudência é completamente equivocada ao prender-se à literalidade do dispositivo, pois, à época, inexistiam as facilidades dos tempos modernos para a convocação do trabalhador para o serviço”, disse o deputado. “Com a evolução dos meios de comunicação, a exigência de plena restrição de locomoção, de total imobilidade do trabalhador, revela inteiro descompasso com a realidade”, complementou.
Portanto, a intenção do autor é tanto estender o direito de manter empregados em sobreaviso e em prontidão aos demais segmentos profissionais, além do serviço ferroviário, como permitir que o funcionário em sobreaviso esteja acessível por qualquer meio de comunicação.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara de Notícias.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Tribunal discute sobreaviso e contribuição ao INSS.


Os julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão suspensos nesta semana para a revisão da jurisprudência da Corte. Os 26 ministros do tribunal analisarão mais de 170 propostas formuladas por 106 entidades para alterar, cancelar ou editar súmulas e orientações jurisprudenciais. 
 
Em pauta estão questões polêmicas, como qual seria o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de condenação trabalhista, aplicação da prescrição intercorrente, integração aos contratos de trabalho de benefícios previstos em acordos coletivos, além do sobreaviso - regime no qual o empregado fica à disposição da empresa por meio do celular, por exemplo.
 
As empresas estão atentas à possibilidade de o tribunal vir a alterar, por meio de súmula, o fato gerador da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas reconhecidas pela Justiça. Atualmente, o empregador recolhe o valor ao INSS no mês seguinte ao pagamento da condenação.
 
De acordo com fontes do meio, uma proposta seria alterar o fato gerador para a data em que se reconheceu o direito ao crédito trabalhista. Com isso, a contribuição seria calculada com juros e correção monetária pelos cinco anos anteriores. "Haverá ocasiões em que o valor do acessório será maior que o do principal", diz um advogado.
 
Outra questão a ser discutida é a inclusão definitiva nos contratos de trabalho de concessões acordadas em normas coletivas. Segundo advogados, a jurisprudência do TST têm admitido a renegociação individualizada.
 
A Corte também poderá rever a súmula nº 114, que afasta a aplicação da prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. Esse tipo de prescrição ocorre quando a parte interessada perde o direito durante o curso da ação por falta de movimentação do processo.
 
Segundo advogados, o Tribunal Superior do Trabalho tem proferido decisões que admitem a prescrição no período entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de execução. "Poderíamos ver um incremento de ações com perda da pretensão executória caso essa hipótese seja admitida", afirma Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia. "Será a famosa expressão ganha, mas não leva."
 
A súmula do TST sobre sobreaviso também poderá ser revista em razão da Lei nº 12.551, de dezembro de 2011. A norma equiparou os funcionários que trabalham na empresa e à distância para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas. 
 
A súmula do TST nº 428 determina, por sua vez, que o uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso. Recentemente, a 1ª Turma do TST reconheceu o direito de horas extras a um funcionários que ficava à disposição da empresa por celular. 
 
Advogados, porém, apostam na análise de caso a caso e não na alteração da súmula. "O celular comprova a subordinação, mas não necessariamente a privação de liberdade", diz Russomano Neto.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo, 11.09.2012
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Postagens populares