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domingo, 3 de fevereiro de 2013

Grávida tem estabilidade em contrato de experiência.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de experiência. 
 
A indenização é o valor que ela receberia durante o período de estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os sete meses restantes de gravidez e cinco meses após o parto. 
 
A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ainda assim, cabe recurso contra a decisão. 
 
A empregada que engravidasse durante a vigência do contrato de experiência não tinha direito à estabilidade. Agora, com a nova redação da súmula, a estabilidade foi assegurada. Segundo os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já assegurava a estabilidade sem fazer distinção do tipo de contrato. 
 
No caso, a vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentou que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito à estabilidade durante contrato de experiência.
 
O desembargador relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou ser desnecessária prova de que houve comunicação da gravidez à empresa, pois um exame demissional constataria. "A atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, importaria até mesmo em responsabilização da empresa", afirmou.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 29.01.2013

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 ao trabalhador temporário.


De acordo com o art. 12, letra “c” da Lei n. 6.019/74, o trabalhador temporário tem direito às férias proporcionais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o temporário também passou a fazer jus ao terço constitucional das férias, porque o art. 7º da Constituição garantiu esse direito aos trabalhadores em geral. 
 
Na cessação do contrato, será devido ao trabalhador temporário o direito às férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês completo de serviço ou fração superior a 14 dias, que será havida como mês integral, conforme previsto no art. 146, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (lei geral) aplicável ao contrato temporário em face da omissão da Lei nº 6.019/74:
 
"Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias"
 
A contagem das férias se dá por mês de serviço, conforme se vê do seguinte exemplo:
 
. Contrato temporário com vigência de 20/12/2011 a 07/01/2012 = duração de 19 dias = 1/12 de férias proporcionais + 1/3
 
Quanto ao 13º salário, embora a Lei n. 6.019/74 não tenha incluído o seu pagamento entre os direitos do trabalhador temporário, é pacífico o entendimento de que ele faz jus a seu pagamento com base no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que atribuiu esse direito a todos os trabalhadores urbanos e rurais:
 
“Art. 7º São direitos do trabalhares urbanos e rurais além de outros que visem à sua melhoria de condição social. Inciso VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”
 
O 13º salário do temporário deve ser calculado da mesma forma que a dos demais trabalhadores, ou seja, à razão de 1/12 avos por mês de serviço, do ano correspondente, ou fração igual ou superior a 15 dias, que será havida como mês integral. 
 
Logo, diferentemente do procedimento das férias, a contagem do 13º salário se dá por mês de serviço do ano correspondente, de modo que se trata do mês civil do calendário oficial (ex: janeiro, fevereiro, março, etc) como se vê abaixo:
 
.Contrato temporário com vigência de 20/12/2011 a 07/01/2012 
. de 20.12.2011 a 31.12.2011 = 12 dias trabalhados
. de 01.01.2012 a 07.01.2012 = 07 dias trabalhados
 
Como no exemplo acima, em nenhum dos dois meses trabalhados, o temporário prestou serviço em número de dias igual ou superior a 15, não tem direito ao 13º proporcional (nem do ano 2011 e nem do ano 2012).

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 03.09.2012.
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