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terça-feira, 27 de novembro de 2012

A estabilidade dos temporários.


O artigo 2º de Lei 6.019/1974 - regulamentada pelo Decreto 73.841/1974 - tipifica o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa - para atender pelo prazo máximo de três meses com possível prorrogação - à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. 
Com efeito, eis as três elementares que levam à caracterização do trabalho temporário: 
 
I ) prestação de serviços por pessoa física à empresa; 
 
II ) necessidade transitória e 
 
III ) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 
 
Em que pese o tratamento legal até então observado, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reformou suas Súmulas 244 e 378, as quais estendem ao trabalhador contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho: 
 
Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 
 
Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 
 
Importante reste claro que o contrato de trabalho temporário se trata de um contrato a prazo determinado, vez desde o início as partes conhecerem o termo final, o qual há de ser estabelecido no prazo máximo de três meses, suscetível de prorrogação autorizada.  
 
Assim, a partir de setembro de 2012 - conforme sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho - a trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário que estiver grávida goza da estabilidade de 120 dias - sem prejuízo de seu emprego e salário - cabendo à mesma notificar o seu empregador, mediante apresentação de atestado médico que confirme o estado gravídico. 
 
O salário-maternidade é devido à segurada pela Previdência Social, durante o período de cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado por determinação médica, constituindo-se em renda mensal igual à sua remuneração integral. 
 
Também a partir de setembro de 2012, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado tem direito à garantia provisória de emprego na hipótese de acidente de trabalho nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. 
 
Em razão de referido dispositivo legal, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 
 
Já se observa muita discussão sobre a aplicação ou não das Súmulas 244 e 378 sobre o trabalho temporário de que trata a Lei 6.019/74. 
 
Aqueles que defendem a não aplicação compreendem que o contrato de trabalho temporário é modalidade de contrato a termo sem predeterminação temporal - a não ser o limite legal - vez que este não subsiste sem que haja o motivo ensejador da demanda, pois vedada sua manutenção sem causa; assim, por haver previsão legal própria, trata-se de contrato diferente do comum contrato a prazo determinado 
 
Aqueles que defendem a aplicação das súmulas em tela entendem que a natureza do contrato temporário é de contrato a prazo determinado, por isto modalidade alcançada pela compreensão pretoriana sumulada. 
 
Certo é, à luz dos princípios que norteiam o direito do trabalho, sempre há de ser aplicada a norma mais favorável ao empregado e é preciso que os empregadores e tomadores de serviços atentem ao novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
 
(*) é sócio sênior do Escritório Manhães Moreira Advogados Associados, onde coordena as Áreas de Inteligência das Relações de Trabalho e Comunicação Corporativa

Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Fernando Borges Vieira (*), 27.11.2012

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 ao trabalhador temporário.


De acordo com o art. 12, letra “c” da Lei n. 6.019/74, o trabalhador temporário tem direito às férias proporcionais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o temporário também passou a fazer jus ao terço constitucional das férias, porque o art. 7º da Constituição garantiu esse direito aos trabalhadores em geral. 
 
Na cessação do contrato, será devido ao trabalhador temporário o direito às férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês completo de serviço ou fração superior a 14 dias, que será havida como mês integral, conforme previsto no art. 146, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (lei geral) aplicável ao contrato temporário em face da omissão da Lei nº 6.019/74:
 
"Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias"
 
A contagem das férias se dá por mês de serviço, conforme se vê do seguinte exemplo:
 
. Contrato temporário com vigência de 20/12/2011 a 07/01/2012 = duração de 19 dias = 1/12 de férias proporcionais + 1/3
 
Quanto ao 13º salário, embora a Lei n. 6.019/74 não tenha incluído o seu pagamento entre os direitos do trabalhador temporário, é pacífico o entendimento de que ele faz jus a seu pagamento com base no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que atribuiu esse direito a todos os trabalhadores urbanos e rurais:
 
“Art. 7º São direitos do trabalhares urbanos e rurais além de outros que visem à sua melhoria de condição social. Inciso VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”
 
O 13º salário do temporário deve ser calculado da mesma forma que a dos demais trabalhadores, ou seja, à razão de 1/12 avos por mês de serviço, do ano correspondente, ou fração igual ou superior a 15 dias, que será havida como mês integral. 
 
Logo, diferentemente do procedimento das férias, a contagem do 13º salário se dá por mês de serviço do ano correspondente, de modo que se trata do mês civil do calendário oficial (ex: janeiro, fevereiro, março, etc) como se vê abaixo:
 
.Contrato temporário com vigência de 20/12/2011 a 07/01/2012 
. de 20.12.2011 a 31.12.2011 = 12 dias trabalhados
. de 01.01.2012 a 07.01.2012 = 07 dias trabalhados
 
Como no exemplo acima, em nenhum dos dois meses trabalhados, o temporário prestou serviço em número de dias igual ou superior a 15, não tem direito ao 13º proporcional (nem do ano 2011 e nem do ano 2012).

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 03.09.2012.
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