Res. CAU/BR 14/12 - Res. - Resolução Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR nº 14 de 03.02.2012
D.O.U.: 15.02.2012
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5º, 8º, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 3, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012; resolve:
Art. 1º Aos arquitetos e urbanistas registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo é assegurado o direito ao recebimento da carteira profissional a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, como prova de identificação civil e fé pública em todo o território nacional.
Art. 2º Fica o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) autorizado a definir o modelo e características da carteira de identidade profissional do arquiteto e urbanista, respeitados os seguintes requisitos mínimos:
I - modelo em cartão termoplástico com as armas da República Federativa do Brasil e indicação, como órgão emitente, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR); II - presença de dispositivo eletrônico com capacidade para armazenar informações por ocasião da emissão e de outras que lhe sejam agregadas posteriormente; III - numeração seqüencial única; IV - número do registro do identificando; V - dados pessoais do identificando: a) nome; b) filiação; c) tipo sanguíneo; d) naturalidade (Cidade e Estado de nascimento); e) data de nascimento; f) número e órgão expedidor do documento de identificação civil; g) Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto ao órgão da Receita Federal; h) se é doador de órgãos humanos pós morte; i) data da colação de grau; VI - a informação que se trata de identificação com fé pública em todo o território nacional; VII - foto; VIII - impressão digital segundo as normas da identificação civil; IX - data da expedição; X - espaços próprios para assinaturas do identificando e do presidente do órgão emitente.
Art. 3º Ressalvada a primeira carteira profissional expedida para os arquitetos e urbanistas, que será isenta do pagamento de taxas, será cobrada, pela emissão da carteira profissional, a taxa prevista na tabela de taxas e serviços aprovada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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