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quinta-feira, 1 de maio de 2014

Instrução Normativa SIT 105/2014 - Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I, VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas relacionadas ao procedimento de fiscalização indireta no âmbito da Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Considera-se fiscalização indireta aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos.
§ 1º A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de ferramentas informatizadas para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos.
§ 2º A fiscalização indireta pode ser:
I - Presencial: aquela que exige o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada do MTE; ou

II - Eletrônica: aquela que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital, via correio eletrônico institucional, à unidade descentralizada do MTE.
Art. 3º Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado por meio de:
I - Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, quando na modalidade presencial; ou
II - Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas - NCO, quando na modalidade eletrônica.
§ 1º A notificação emitida, em ambas as modalidades, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter, necessariamente:
I - a identificação do empregador; e

II - os documentos necessários à comprovação do cumprimento da obrigação trabalhista.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a NCO deve conter:
I - a indicação do correio eletrônico institucional a ser utilizado pelo empregador para comprovação de cumprimento de obrigações trabalhistas; e

II - a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão fiscalizador.
§ 3º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento.
§ 4º Na hipótese de devolução da notificação, o setor competente pode notificar novamente o empregador, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.
Art. 4º A análise dos documentos enviados em meio digital, a verificação do cumprimento de obrigações ou o atendimento aos empregadores notificados deve ser realizado por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT designado pela chefia imediata ou superior por meio de Ordem de Serviço - OS.
§ 1º A chefia competente deve disponibilizar ao AFT designado nos termos do caput cópia da notificação, ou as informações necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal, com antecedência mínima de dez dias da data para o cumprimento da obrigação, a apresentação de documentos ou o comparecimento à unidade descentralizada do MTE, além do comprovante de recebimento da notificação, quando necessário.
§ 2º O AFT deve confirmar o recebimento dos documentos através de envio de mensagem eletrônica ao empregador, utilizando correio eletrônico institucional.
§ 3º Na modalidade presencial, o atendimento dos empregadores notificados deve ser realizado observando-se um intervalo mínimo de trinta minutos entre agendamentos.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a critério do AFT, outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
Art. 5º Caso o empregador, notificado nos termos do art. 3º, não compareça no dia e hora determinados, ou não envie os documentos exigidos na notificação na forma requerida, o AFT deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Parágrafo único. Caso haja, via correio eletrônico institucional, solicitação subsequente para apresentação de documentos, no curso da mesma ação fiscal, os eventuais autos de infração lavrados conforme art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, deverão ser acompanhados de cópia impressa da mensagem de correio eletrônico na qual o AFT solicitou tais documentos, com confirmação de entrega.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 77, p. 88, 24.04.2014

Instrução Normativa SIT 106/2014 - Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, no art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2012, Seção 1, págs. 102 a 105, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
§ 3º Na fiscalização na modalidade indireta, o período mínimo a ser fiscalizado pode ter como início a competência mais antiga com indício de débito apurado nos sistemas informatizados, limitando a competência final à existência de documentos ou de informações nas bases de dados disponibilizadas à fiscalização.
Art. 48. .....
§ 2º A constatação de recolhimentos ou individualizações efetuados até o dia anterior à data de apuração e que não foram considerados pelo AFT que emitiu a notificação ensejará a remessa do processo para emissão de Termo de Retificação, após o que o trâmite do processo retornará à fase em que se encontrava.
Art. 54. Sem prejuízo da fiscalização direta, pode ser adotado o procedimento de fiscalização indireta prevista na Instrução Normativa nº 105, de 15 de abril de 2014, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e da CS.
Parágrafo único. O cruzamento e análise de dados declarados pelo empregador em programa de tratamento das informações deve abranger, no mínimo, os últimos 5 (cinco) anos, observada a data da última fiscalização realizada no atributo FGTS, se mais recente.
Art. 55. A fiscalização indireta eletrônica deve atingir, preferencialmente, empregadores com indício de débito estabelecidos em localidades menos atingidas pela fiscalização direta.
Art. 56. Na fiscalização indireta eletrônica devem ser notificados, por meio de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas - NCO, os empregadores com indício de débito, para comprovar a regularidade do recolhimento do FGTS e da CS, no prazo estabelecido na notificação.
Art. 57. A notificação emitida deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter, necessariamente:
I - a identificação do empregador;
II - os documentos necessários à verificação de regularidade do FGTS, mensal e rescisório;
III - a indicação do período a ser fiscalizado.
§ 1º Na fiscalização indireta presencial a Notificação para Apresentação de Documentos - NAD deve conter, ainda, a data, hora e local para comparecimento.
§ 2º Na fiscalização indireta eletrônica a NCO deve conter, ainda:
I - o prazo final para o cumprimento da notificação.
II - a indicação do correio eletrônico institucional a ser utilizado pelo empregador para informar as datas de quitação do FGTS e da CS e para prestar outros esclarecimentos.
III - a solicitação, no mínimo, dos seguintes documentos: folhas de pagamento analíticas em meio digital, das competências com indício de débito, preferencialmente no formato texto, os arquivos
"SEFIP.RE" e "GRRF.RE".
IV - informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão fiscalizador.
Art. 57-A. Na fiscalização indireta eletrônica, se houver a quitação integral do débito do FGTS e da CS no prazo estabelecido para cumprimento da notificação, o empregador fica dispensado de exibir documentos digitais à fiscalização, devendo informar apenas a data da quitação dos débitos.
Art. 58. Constatando-se que não houve a quitação, o AFT deverá emitir a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC e lavrar os autos de infração, adotando, como base de apuração, os valores constantes dos documentos apresentados e, na sua ausência ou inexatidão, os dados declarados em sistemas informatizados, como RAIS ou guias declaratórias do FGTS, na forma prevista nessa Instrução Normativa.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado da NDFC conterá a informação de todos os eventos que motivaram sua lavratura, em especial os relacionados ao cumprimento da notificação.
Art. 58-A. Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 105, de 15 de abril de 2014.
Art. 64-A. Os recolhimentos que impliquem quitação integral do débito e a confissão ou o parcelamento que abranjam integralmente a notificação, ocorridos a partir da data de apuração da notificação, confirmam sua procedência, operando o encerramento do contencioso administrativo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 77, p. 89, 24.04.2014

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Instrução Normativa INSS nº 70, de 16.07.2013 - Suprimida da contagem do tempo de contribuição a atividade exercida com idade inferior à permitida.


O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou a redação do art. 30 e revogou o art. 76 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, para suprimir da contagem do tempo de contribuição previdenciária do segurado o período em que este exerceu atividade com idade inferior ao limite mínimo legalmente permitido, ou seja, 16 anos, exceto para o aprendiz, cuja idade mínima permitida é de 14 anos.
 
Anteriormente à modificação, a atividade sujeita a filiação obrigatória exercida com idade inferior à legalmente permitida era considerada como tempo de contribuição, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado.
 
 
Íntegra da Instrução Normativa:
 
Instrução Normativa INSS nº 70, de 16.07.2013 - Altera a redação do caput do art. 30 e revoga o art. 76, ambos da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
 
Fundamentação Legal:
 
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
 
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
 
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
 
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
 
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
 
Resolve:
 
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 30 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 30. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:" (NR)
 
Art. 2º Fica revogado o art. 76 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 136. p. 63, 17.07.2013

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Normas e procedimentos - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.333/2013 foram estabelecidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.

Dentre as normas estabelecidas, destacamos:

a) o prazo para entrega, entre 1º de março e 30 de abril de 2013;

b) as novas hipóteses que obrigam o contribuinte a apresentar a declaração com a utilização do certificado digital, quais sejam:

b.1) ter recebido rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b.2) ter recebido rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b.3) ter recebido rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b.4) ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total. 

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Instrução Normativa INSS nº 65 - Norma que rege a concessão do benefício de auxílio-doença sofre novas alterações.


A Instrução Normativa INSS nº 45/2010 foi novamente alterada, no tocante ao benefício de auxílio-doença, para determinar que da conclusão médico - pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração (PR) e que o prazo de apresentação do pedido é de até 30 dias contados, dentre outros, da data da realização do exame da decisão contrária do Pedido de Prorrogação (PP).
 
Instrução Normativa INSS nº 65, de 06.02.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45 / INSS / PRÉS, de 6 de agosto de 2010.
 
Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
 
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
 
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
 
Resolve:
 
Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRÉS, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos do art. 278:
 
"Art. 277. .....
 
§ 4º No caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação - PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
 
"Art. 278. .....
 
§ 2º .....
 
II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e
 
III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP.
 
§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
 
"Art. 278-B. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária."
 
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 275 e o inciso IV do § 2º do art. 278 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRÉS, de 6 de agosto de 2010.
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição nº 27, p. 32, 07.02.2013

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Instrução Normativa INSS nº 63, de 12.12.2012 - Revoga o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.


Fundamentação Legal:
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil);
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
 
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
 
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, em observância aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
 
Resolve:
 
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.

    (*) 
     
     Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
     
    Lindolfo Neto de Oliveira Sales
      
    (*) Instrução Normativa INSS nº 45, de 06.08.2010 - DOU 1 de 11.08.2010
     
    Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
     
    (... ) 
     
    Subseção V
    Das outras disposições do recurso
     
    Art. 642. Constatada a existência de outro benefício concedido ao recorrente e havendo o reconhecimento do benefício recorrido após decisão de única ou última e definitiva instância, a APS deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:
     
    I - se, após a apresentação dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal, o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, deverá apresentar desistência do recurso por escrito, e após assinada, será juntada ao processo recursal e comunicado o fato à instância julgadora; e
     
    II - se depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal o segurado optar pelo recebimento deste, deverá a APS proceder aos acertos financeiros.
        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do interessado.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 240, p. 196, 13.12.2012

terça-feira, 20 de março de 2012

Retificação da DCTF - Alterações

IN RFB 1.258/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.258 de 13.03.2012 
D.O.U.: 14.03.2012

Ret. DOU de 20.03.2012
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º(...)
(...)
§1º(...)
(...)
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração.
(...)"
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais.(NR)
"Artigo 3º(...)
(...)
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
(...)
"Artigo 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
(...)
XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
(...)
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz." (NR)
"Artigo 7º(...)
(...)
§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)
"Artigo 8º(...)
(...)
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.
(...)
§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:
I - no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;
II - no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação." (NR)
"Artigo 10-A.(...)
.(...)
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 9º-A As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
§ 1º A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o art. 7º.
§ 2º A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I - enquanto pendentes de análise; e
II - não homologadas." (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 8º do artigo 3º e o § 4º do artigo 8º da Instrução Normativa nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
ZAYDA BASTOS MANATTA

quinta-feira, 15 de março de 2012

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - Alterações

Por meio da Instrução Normativa nº 1.258/2012 foram alteradas algumas regras da DCTF, dentre as quais destaco: 

a) a apresentação obrigatória em relação ao mês de janeiro de cada ano calendário, a fim de comunicar o regime adotado para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, bem como da determinação do lucro da exploração, ainda que a pessoa jurídica não tenha débito a declarar; 

b) a suspensão, até ulterior deliberação, da apresentação da DCTF pelas unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais; 

c) a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na DCTF das empresas de TI e TIC e dos fabricantes de artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, vestuários e seus acessórios, dentre outros, devendo ser informada na DCTF do estabelecimento matriz; 

d) a obrigatoriedade de apresentação de DCTF retificadora nos casos de descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, inclusive no caso de importação; 

e) a suspensão, até ulterior deliberação, da regra de que havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades cabíveis;  

f) a determinação de que as DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB e, neste caso, a pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade. 

Por fim, foram revogados o § 8º do art. 3º, que trata da apresentação da DCTF dos clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a partir de 1º de janeiro de 2012, e o § 4º do art. 8º, que trata da inscrição em DAU dos débitos das autarquias e fundações públicas federais, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.  
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