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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Lei altera artigo da CLT que trata de atividades perigosas


Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10), a Lei 12.470/2012 altera o caput do artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõe sobre atividades ou operações perigosas. A nova lei passa a considerar como atividades perigosas aquelas que envolvam risco acentuado em razão de contato permanente do trabalhador com: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, bem como roubos ou outras formas de violências físicas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Antes da alteração, o caput do artigo 193 da CLT previa como perigosas apenas as operações que envolviam o trato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.


A Lei 12.470/2012 também revogou a Lei nº 7.369/1985, que previa adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica.


Confira a íntegra da Lei 12.470/2012


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
 

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
 

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Fonte: Jus Brasil.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Novo Piso Salarial do Rio Grande do Sul

Lei Est. RS 13.960/12 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 13.960 de 27.03.2012 

DOE-RS: 28.03.2012 




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) a partir de 1º de Janeiro de 2012, e de R$ 700,00 (setecentos reais) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes -"motoboy";
j) empregados em garagens e estacionamentos; e
k) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
II - de RS 716,12 (setecentos e dezesseis reais e doze centavos) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
III - de R$ 732,36 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) a partir de lº de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
t) empregados de agentes autônomos do comércio; e
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
IV - de RS 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louca e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agendas de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2013, será em 1º de Janeiro.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º O valor de referencia previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de março de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2012, salvo quando diversamente indicado.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Parcelamento de débitos ou pagamento à vista - Lei nº 11.941 de 2009

Procedimentos complementares à Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, relativos à inclusão de débitos em consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
 IN RFB 1.259/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.259 de 16.03.2012 

D.O.U.: 19.03.2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 1º, os incisos III e IV do § 2º do art. 4º e o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, nas modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será válida a indicação dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, confessados pelo sujeito passivo ou em relação aos quais tenha ocorrido decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem aplicação desde que:
I - o sujeito passivo tenha realizado ou solicitado a consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento, ou a revisão desta, nos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011; e
II - a confissão ou a decisão definitiva de que trata o caput tenha ocorrido no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e o término dos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 2011.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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