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quinta-feira, 14 de março de 2013

SP - ICMS - SINTEGRA - Período de referência Janeiro de 2013 - Prorrogação do prazo de entrega


Foi publicado no DOE de 12 de março de 2013, o Comunicado CAT nº 5 de 2013, com a finalidade de informar a prorrogação, para 25 de março de 2013, do prazo de entrega dos arquivos do SINTEGRA referentes ao mês de janeiro de 2013, em razão da necessidade de ajustes no programa validador.

Abaixo a íntegra do Comunicado CAT nº 5/2013:

Com. CAT 5/13 - Com. - Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 5 de 11.03.2013 
DOE-SP: 12.03.2013 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 20, de 07-11-2012, e a necessidade de ajustes no programa validador do Sintegra, que estão sendo efetuados pelo órgão competente, comunica que os arquivos do Sintegra referentes ao mês de janeiro de 2013, com entrega prevista para o dia 25-02-2013 conforme notificação expedida pelo próprio sistema Sintegra, poderão ser entregues até o dia 25-03-2013. 

domingo, 3 de março de 2013

SP - ICMS - Nova obrigação de recolhimento antecipado e observação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com contribuintes do Simples Nacional - Novas disposições


Foram publicados no DOE de 28 de fevereiro de 2013 diversos atos que alteraram a legislação tributária do Estado de São Paulo, dentre os quais destacamos os Decretos nº 58.918 e 58.923, que dispuseram, respectivamente, sobre:

I) A exigência de recolhimento antecipado do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo que tenha sido concedido sem a prévia celebração e ratificação de Convênio entre os Estados e o Distrito Federal que autorizasse a medida. Mencionado recolhimento deve ser feito por ocasião da entrada interestadual, por meio de Guia de Recolhimentos Especiais e conforme relação de benefícios e incentivos a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de março de 2013.

II) A alteração, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013, das disposições regulamentares para fins de observação da nova alíquota de 4% definida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 para as operações interestaduais com produtos importados, observadas as condições e exceções de sua aplicabilidade, para cálculo:

a) do imposto a ser recolhido, pelo optante do Simples Nacional nas aquisições interestaduais, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas hipóteses em que esta for inferior àquela;

b) do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de produtos importados abrangidos pela Resolução 13/2012, mesmo quando remetidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Notícias Tributárias - Dacon - Prazo de entrega - Outubro/2012 a fevereiro/2013 - Prorrogação

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.331/2013 foi prorrogado para o quinto dia útil do mês de maio de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.


A prorrogação também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nesse mesmo período. 

Abaixo segue a íntegra da instrução normativa:

IN RFB 1.331/13 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.331 de 01.02.2013 
D.O.U.: 04.02.2013


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Notícias Tributárias - IOF - Aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário - Alíquota zero - Nova disposição

Foi publicado no DOU de 31 de janeiro de 2013 o Decreto nº 7.894/2013, que inseriu o parágrafo 3º ao artigo 15-A do Regulamento do IOF, que determina a alíquota zero do imposto nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas à transferência de exterior de recursos para aplicação no país em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa e mercadorias e futuros. A nova determinação acrescentou a esta hipótese a aquisição de cotas de fundo de investimento imobiliário a partir de 31 de janeiro de 2013. 

sábado, 5 de janeiro de 2013

IPI - Adequação da TIPI - Alterações


Foi publicado no DOU de 31.12.2012, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2012, para adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, em relação às alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estabelecidas pela Resolução Camex nº 76/2012.
As alterações estão descritas em seus anexos:

- Anexo I
Alteração de descrição do código NCM 8433.60.21 (Máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade superior a 250.000 ovos por hora).

- Anexo II
Criação dos seguintes códigos na TIPI:
a) 5402.33.10 (Crus), 5402.33.20 (Tintos) e 5402.33.90 (Outros), todos com alíquota de 0%;
b) 8431.49.23 (Tanques de combustível e demais reservatórios) - com alíquota de 5%;
Foram também suprimidos os seguintes códigos da TIPI:
a) 5402.33.00 (Fios texturizados, de poliésteres);
b) 8473.50.3 (Partes e acessórios de dispositivos de impressão) - suprimidos os códigos desse subitem (8473.50.31, 8473.50.32, 8473.50.33, 8473.50.34, 8473.50.35 e 8473.50.39);

RFB e INSS - Escrituração Fiscal Digital - EFD-Contribuições (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta) - Alterações


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.305/2012 foram dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Também foi determinado que, excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o décimo dia útil do mês de fevereiro de 2013, as empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), referente aos fatos geradores ocorridos: a) de 1º de março a 31 de dezembro de 2012; b) de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012; c) de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012.

Por fim, fica prorrogado para o décimo dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

PIS/PASEP e COFINS - Instituições financeiras e agências de fomento - Alteração


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.314/2013 foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, que trata sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelas instituições financeiras, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo, para determinar que a partir de 1º de janeiro de 2013 as agências de fomento também deverão observar as disposições constantes na Instrução Normativa. 

Dentre os assuntos tratados pela mencionada Instrução Normativa, destacamos: a) as alíquotas aplicadas; b) a base de cálculo a ser considerada; c) as exclusões e deduções da base de cálculo permitidas; d) as hipóteses de suspensão; e) a forma de apuração e o recolhimento das referidas contribuições. 

RFB e INSS - Escrituração Fiscal Digital - EFD-Contribuições (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta) - Alterações


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.305/2012 foram dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Também foi determinado que, excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o décimo dia útil do mês de fevereiro de 2013, as empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), referente aos fatos geradores ocorridos: a) de 1º de março a 31 de dezembro de 2012; b) de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012; c) de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012.

Por fim, fica prorrogado para o décimo dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

IRRF - Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa - Alterações


Por meio da Medida Provisória nº 597/2012 foi determinado que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, inclusive quando pagos acumuladamente, com base na tabela progressiva anual constante do anexo da Medida Provisória e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

A tabela progressiva anual constante no anexo dispõe de alíquotas exclusivas para os referidos rendimentos, que são as seguintes: a) até R$ 6.000,00 não haverá tributação; b) de R$ 6.000,01 a R$ 9.000,00 a alíquota aplicada será de 7,5% e a parcela a deduzir de R$ 450,00; c) de R$ 9.000,01 a  R$ 12.000,00 a alíquota aplicada será de 15% e a parcela a deduzir de R$ 1.125,00; d) de R$ 12.000,01 a R$ 15.000,00 alíquota aplicada será de 22,5% e a parcela a deduzir de R$ 2.025,00; e) acima de R$ 15.000,00 a alíquota aplicada será de 27,5% e a parcela a deduzir de R$ 2.775,00.

A Medida Provisória nº 597/2012 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

IPI - TIPI - Setores de construção civil, automotivo, petróleo, produtos da linha branca e outros - Notas Complementares e alíquotas - Alterações


No DOU de 28 de dezembro  foi publicado o Decreto nº 7.879/2012 que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. As alterações se deram para alterar e revogar a redação de Notas Complementares, criar desdobramentos e definir novas alíquotas para os produtos especificados, conforme demonstrados a seguir:
I) Alteração da redação das seguintes Notas Complementares (Anexo I):
a) NC (39-4) - referente aos laminados de PVC e PET e as chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas de resina melamina-formaldeído;
b) NC (44-1) - referente aos painéis (OSB) e painéis semelhantes (wafer board), de madeiras ou de outras matérias lenhosas e painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas;
c) NC (73-3) - referente aos fogões de cozinha;
d) NC (84-5) - referente aos refrigeradores e congeladores (freezers), as máquinas de lavar e de secar roupas de uso doméstico;
e) NC (87-5) - referente aos veículos de fabricação nacional;
f) NC (87-7) - referente aos veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres;
g) NC (87-2) - referente aos veículos com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a seis, incluindo o motorista;
h) NC (87-4) - referente aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine);
i) NC (94-1) - referente aos assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
II) Criação dos seguintes desdobramentos (Anexo II), cujas alíquotas foram definidas no item seguinte (Anexo III):
a) 6807.90.00 - Ex 01 - Telhas onduladas - 0%
b) 7308.90.90 - Ex 01 - Telhas de aço - 0%
c) 8481.90.10 - Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 - 0%
d) 8536.50.90 - Ex 03 - Do tipo utilizado em residências - 5%
III) Fixação de alíquotas do IPI para diversos produtos, dentre os quais destacam-se (Anexo III):
a) cimentos portland (NCM 2523.2);
b) betume de petróleo (NCM 2713.20.00);
c) tintas e vernizes (Posição 3209);
d) revestimentos de pisos, paredes ou de tetos, de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3918.10.00);
e) painéis de partículas de madeira, dos tipos utilizadas para pisos (pavimentos) (NCM 4410.11.21);
f) reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas (NCM 7309.00.10);
g) guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns (posição 8302)
h) reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos (posição 8401);
i) bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos (posição 8413);
j) máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (posição 8415);
k) torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (posição 8481);
l) tratores rodoviários para semirreboques (NCM 8701.20.00);
m) veículos automóveis para transporte de mercadorias (posição 8704);
n) reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (posição 8716.3);
o) plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis (NCM 8905.20.00);
p) aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia (posição 9022.2);
q) tubos de raios X (NCM 9022.30.00).
IV) Revogação de diversas Notas Complementares que determinavam a redução da alíquota do IPI com prazo fixado até 31 de dezembro de 2013. Note-se que muitos dos produtos cujas NC foram revogadas tiveram suas alíquotas reduzidas mantidas pelo item anterior. As revogações abrangeram alguns produtos dos grupos:
a) madeira, carvão vegetal e obras de madeira - NC (44-2);
b) plásticos e suas obras - NC (39-3);
c) produtos cerâmicos - NC (69-1);
d) obras de ferro fundido, ferro ou aço - NC (73-2);
e) cobre e suas obras - NC (74-1);
f) obras diversas de metais comuns - NC (83-1) e NC (83-2);
g) reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos - NC (84-3) e NC (84-4);
h) máquinas, aparelhos e materiais elétricos; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão - NC (85-4), NC (85-5) e NC (85-6);
i) embarcações e estruturas flutuantes - NC (89-2);
j) instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios - NC (90-5).
Além desses grupos, ainda estavam abrangidos nas NC ora revogadas os seguintes produtos:
a) NC (25-1) - cimento portland;
b) NC (27-1) - betume de petróleo e outras misturas betuminosas;
c) NC (32-1) - tintas e vernizes;
d) NC (38-3) - argamassas e concretos;
e) NC (68-2) - obras de asfalto.
As novas disposições entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Simples Nacional - Parcelamento - Alterações

Por meio da Resolução CGSN nº 105/2012 foi alterada a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, para reduzir o valor da parcela, relativa ao parcelamento de competência da RFB e da PGFN, para R$ 300,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI.

IRPJ/CSLL - Programa de cultura do trabalhador - Vale-cultura - Dedução


A Lei nº 12.761/2012 instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador, com o objetivo de fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real, limitado a 1% do imposto sobre a renda devido. O valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido deverá ser fixado anualmente na Lei de diretrizes orçamentárias.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

O vale-cultura não integrará o salário do empregado e não será base de cálculo para incidência de INSS e FGTS.

A execução inadequada do Programa acarretará cumulativamente: a) o cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; b) o pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao IR, ao INSS e ao FGTS; c) a aplicação de multa; d) a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 anos; d) a proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 anos; e) a suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 anos.

PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ - Contratos de parceria público-privada - Dedução dos juros ou creditados a pessoa vinculada - Multa por atraso na entrega de obrigações acessórias - Pedra britada - Farinha de trigo, trigo e pré-misturas - Alterações e Disposições


A Medida Provisória nº 575/2012 foi convertida na Lei nº 12.766/2012, mantendo as disposições relativas as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, dentre as quais destacamos quanto ao valor do aporte de recursos realizado em favor do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens reversíveis, que poderá ser excluído da determinação: a) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real; b) da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; c) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP; e c) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Por fim, a parcela do aporte excluída deverá ser computada na determinação: a) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real; b) da base de cálculo da CSLL; e c) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão.

A referida Lei incluiu as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita como obrigadas a apuração cumulativa da COFINS, vez que tal obrigatoriedade era aplicada tão somente para o PIS/PASEP. A disposição se aplica a partir de 1º de janeiro de 2013.
Foi alterado o limite de dedução, para fins de apuração do lucro real, no caso dos juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, que somente serão dedutíveis para até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa específica determinada acrescida de margem percentual a título de spread , a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

A partir de 1º de janeiro de 2013, a taxa utilizada será: a) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada; b) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; c) London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 meses, nos demais casos.

Também houve alteração no valor das penalidades, nos casos de falta de apresentação nos prazos fixados ou apresentação com incorreções ou omissões das declarações, demonstrações ou escriturações digitais, que passaram aos seguintes valores: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; c) R$ 1.000,00 por mês-calendário, nos casos de não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal; d) 0,2% , não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, no caso de apresentação da declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos serão reduzidos em 70%.

A Lei também estendeu a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS, nos casos de farinha de trigo, trigo e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum, para 31 de dezembro de 2013.

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Medida Provisória nº 601 - Atos Tributários - 28/12/2012.


Através da Medida Provisória nº 601, publicada no Diário Oficial da União, edição extra, do dia 28/12/2012, foram alterados diversos atos tributários, são eles:

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra - Prorrogação de prazo
Foi prorrogado até 31.12.2013 o benefício fiscal do Reintegra, que tem por objetivo reintegrar os valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Pelo Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País pode apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor é calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O Reintegra não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importados.

Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - RET - Redução de alíquota
Foi reduzido de 6% para 4% o percentual aplicável sobre a receita mensal recebida para cada incorporação submetida ao RET, correspondendo a 1,71% de COFINS; 0,37%, de PIS/PASEP, 1,26%, de IRPJ e, 0,66%, de CSLL. A redução produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - Ampliação do rol de setores beneficiados, retenção do INSS, definição da base de cálculo para fins da receita bruta
Foi ampliado o rol de empresas que terão, de 1º.4.2013 a 31.12.2014, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Dentre os setores incluídos destacam-se:
a) as empresas que prestam serviços de suporte técnico em informática e o ramo de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta;
b) as empresas de varejo e de manutenção e reparação de embarcações - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta;
c) os fabricantes de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão); tubos de cobre, não aletados nem ranhurados; artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; outras fechaduras, ferrolhos; dentre outros - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta.
Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:
a) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de: a.1) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; a.2) transporte aéreo de carga e de passageiros regular; a.3) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; a.4) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; a.5) transporte por navegação interior de carga de passageiros em linhas regulares; a.6) de transporte por navegação interior; a.7) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; a.8) de manutenção e reparação de embarcações; a.9) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011, de 1º.4.2013 a 31.12.2014;
b) foram excluídas da base de cálculo da CPRB a receita bruta de exportações e decorrentes de transporte internacional de carga;
c) CPRB não se aplica às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras;
d) exclusão de alguns produtos para fins da CPRB (alteração do anexo único da Lei nº 12.546/2011), tais como: aparelhos e tubos de raios X; preparações opacificantes para exames radiográficos; máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, a partir de 1º.4.2013.

COFINS-Importação - Majoração de alíquota - Inclusão e exclusão de novos produtos
A partir de 1º de abril de 2013, os produtos acrescidos ao Anexo I da Lei nº 12.546/2011, estarão sujeitos a alíquota de 8,6% da COFINS-Importação, conforme disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e, os produtos excluídos voltarão à alíquota de 7,6%. A relação de produtos alcançados pela alteração da alíquota são os mesmos que tiveram alteração em relação a desoneração da folha de pagamento.

COFINS - Remuneração dos serviços de arrecadação federais - Exclusão da base de cálculo
As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da COFINS o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684/2003. Não sendo possível fazer a exclusão na base de cálculo da COFINS referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da COFINS dos períodos subsequentes.
Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar essa nova disposição, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.
A exclusão da base de cálculo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

IRRF - Residentes ou domiciliados no exterior - Alíquota zero
Foram alterados os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.431/2011, a fim de estipular novas condições para a:
a) redução a zero no caso do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%;
b) incidência exclusiva na fonte do imposto de renda e os percentuais aplicáveis sobre os rendimentos auferidos no caso de debêntures emitidos por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados como prioritários.

CONFAZ - ICMS - Mercadorias Importadas - Ficha de Conteúdo de Importação - Prorrogação de prazo e Manual de Orientação


Foram publicados no DOU de 24.12.2012, dois importantes atos relativos à Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, instituída para controle do conteúdo de importação das mercadorias que passarão a ser tributadas à alíquota de 4% nas operações interestaduais.
As novas disposições determinaram a prorrogação, para 1º de maio de 2013, da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, bem como instituíram o Manual de Orientação para entrega da FCI e trataram sobre os procedimentos relativos à geração de arquivo digital e do software de autenticação e transmissão via internet.

EFD-Contribuições - Instituições financeiras e equiparadas - Aprovação de leiaute e prorrogação do prazo


Por meio do ADE nº 65/2012 foi alterado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), constante no Anexo Único do ADE nº 20/2012, para a inclusão do bloco I, que será utilizado para os registros das informações das entidades financeiras, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros, agrícolas, operadoras de planos de assistência à saúde e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. 

Os novos registros aplicam-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013. 

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Simples Nacional - Serviços contábeis e atividades permitidas ao MEI - Alterações e SP - ICMS - EFD - Prorrogação do prazo para retificação e disposições quanto à adesão


Foram publicadas no DOU e no DOE SP de hoje, 18.12.2012, dois importantes atos que alteraram a legislação tributária Nacional, com a Resolução CGSN nº 104/2012 , e do Estado de São Paulo, com a Portaria CAT nº 155/2012.

Por meio da Resolução CGSN nº 104/2012 foi alterada a Resolução CGSN nº 94/2011, que trata sobre o Simples Nacional. Dentre as alterações promovidas, destacamos que o escritório de serviços contábeis que não estiver autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, deverá recolher o referido imposto nas formas do Simples Nacional.

Também foi determinado que, na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício.
Os serviços especializados para construção e os serviços de reparação de artigos mobiliários foram incluídos como atividades permitidas ao MEI. A inclusão de tais atividades produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

No âmbito Estadual, a Portaria CAT nº 155/2012 alterou disposições da Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD. As alterações se deram especialmente para prorrogar até 30 de abril de 2013 o prazo para que os contribuintes possam enviar o arquivo digital da EFD com finalidade de retificação da EFD original, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda. Ressalte-se que não será possível o envio da retificação da EFD nesses termos pelo contribuinte que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal relativamente ao período de apuração objeto da retificação.

As novas disposições ainda determinaram sobre a possibilidade de adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria da Fazenda, de forma a abranger todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.

CONFAZ - ICMS - MDF-e, DANFE Simplificado em Contingência, indicação da desoneração do imposto na NF-e e prorrogação da inclusão do Distrito Federal nas disposições relativas à EFD


Foram publicados no DOU em, 20.12.2012, diversos Ajustes SINIEF que alteraram a legislação tributária relativa ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, tratando, especificamente sobre as vedações ao emissor de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, a utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE Simplificado em Contingência, a indicação de abatimento do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica e os efeitos da inclusão do Distrito Federal nas disposições relacionadas à EFD.

O Ajuste SINIEF nº 23/2012 determinou sobre a vedação da emissão da Capa de Lote Eletrônica - CL-e pelo estabelecimento emissor de MDF-e, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013, exceto em relação ao Estado do Amazonas, cujos efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 24/2012, foi alterado o Ajuste SINIEF nº 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para estabelecer sobre a impressão do DANFE Simplificado na hipótese de contingência em caso de venda ocorrida fora do estabelecimento, de forma a autorizar o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a utilização de formulário de segurança, com efeitos desde 20.12.2012.

Por meio do Ajuste SINIEF nº 25/2012 foi esclarecida a forma de demonstração do abatimento do valor do ICMS desonerado, se exigido, na hipótese de utilização de Nota Fiscal Eletrônica.

Com o Ajuste SINIEF nº 26/2012, foi alterado o Ajuste SINIEF nº 13/2011, que por sua vez altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para prorrogar para 1º de janeiro de 2014 os efeitos da inclusão do Distrito Federal, que possui sistema próprio de escrituração digital, nas disposições relativas às condições para ingresso na escrituração digital nacional.

sábado, 15 de dezembro de 2012

CONFAZ - ICMS - NF-e - Empresas de livros, jornais, revistas e outras publicações - Obrigatoriedade - Prorrogação


Foi publicado no DOU de hoje (14.12.2012) o Protocolo ICMS nº 173/2012, que prorrogou para 1º.01.2014 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Imposto de renda - Rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais - Alteração

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.303/2012 foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, para dispor sobre os rendimentos específicos pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 bem como sobre a tributação, no caso de cônjuges ou companheiros, dos rendimentos auferidos nas operações em bolsa de valores.
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