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terça-feira, 30 de julho de 2013

HOMOLOGNET passa a ser obrigatório em Minas Gerais

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

PORTARIA Nº 144, DE 18 DE JULHO DE 2013


Institui a obrigatoriedade de adoção do Sistema HomologNet nas unidades de Atendimento da SRTE/MG e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 8112/90, de 11/12/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Civis da União, Autarquias e das Fundações

Públicas Federais e tendo em vista a instituição ministerial do Sistema HomologNet e normatização da Secretaria de Relações do Trabalho, resolve:

1º Fica estabelecida para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º do Art. 477 da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema HomologNet, de que trata a Portaria nº 1620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, a partir de 01 de outubro de 2013, nas seguintes Gerências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais:

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Juiz de Fora;

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Conselheiro Lafaiete;

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Araçuaí;

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Paracatu;

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Patos de Minas.

2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALMAR GONÇALVES DE SOUSA

Fonte: Diário Oficial da União nº 139, 22/07/2013.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Portaria MTE nº 1.005, de 01.07.2013 - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional sofre alterações.


A  Portaria MTE nº 723/2012, que criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP), destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, foi alterada para determinar, entre outros, que a inscrição das entidades, dos respectivos programas, das turmas e dos aprendizes nelas matriculados deve ser efetuada por meio do formulário disponível na página eletrônica do MTE na internet, http://www.juventudeweb.mte.gov.br/, que deve ser preenchido conforme as regras ali previstas e enviado eletronicamente.
 
A autorização de utilização de metodologia de educação a distância para a aprendizagem e sua inserção no CNAP restringem-se a cursos e programas em locais em que o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial ou sua implantação imediata não seja possível em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem.
 
As propostas de programas de aprendizagem a distância serão avaliadas pelo MTE e, quando adequadas ao estabelecido na legislação, terão inserção no CNAP autorizada.


Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição nº 125, p. 54, 02.07.2013

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Portaria MTE nº 855 - Instituído o acesso com certificação digital ao Sistema HomologNet.


Portaria MTE nº 855, de 14.06.2013 
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do Artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943,
 
Resolve:
 
Art. 1º Instituir a partir de 16 de setembro de 2013 o acesso com certificação digital ICP - Brasil ao Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, para autenticação e assinatura das transações de geração, quitação e homologação das rescisões de contrato de trabalho.
 
§ 1º A adesão da empresa à certificação digital no Sistema HomologNet substituirá o acesso ao sistema por login e senha até então utilizado.
 
§ 2º O acesso pelos sindicatos laborais ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital, de acordo com procedimentos e cronograma a serem definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste Ministério.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO 

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 114, p. 68, 17.06.2013

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Portaria MTE nº 651, de 14.05.2013 - Prazo para adequar os programas de aprendizagem.


Nota IOB & Folhamatic: Entidade de formação técnico-profissional tem novo prazo para adequar os programas de aprendizagem.  Até 30.06.2013, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica que tenham programas de aprendizagem validados em conformidade com a Portaria nº 615/2007 devem adequá-los às normas da Portaria MTE nº 723/2012.
 
Lembra-se que os contratos de aprendizagem efetuados com base em programas validados em conformidade com a Portaria nº 615/2007 devem ser executados até o final de seu prazo, sem necessidade de adequação a Portaria MTE nº 723/2012.
 
Íntegra da norma: 
 
Portaria MTE nº 651, de 14.05.2013  em  DOU 1 de 15.05.2013
Concede prazo para que as entidades formadoras apliquem o disposto na Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,
 
Resolve:
 
Art. 1º Conceder prazo até a data de 30 de Junho de 2013 para que as entidades formadoras providenciem as adequações dos programas de aprendizagem, em atendimento a normas da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Boletim IOB Folhamatic, 15.05.2013

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Portaria MTE nº 651, de 14.05.2013 - Prazo para adequar os programas de aprendizagem.


Nota IOB & Folhamatic: Entidade de formação técnico-profissional tem novo prazo para adequar os programas de aprendizagem.  Até 30.06.2013, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica que tenham programas de aprendizagem validados em conformidade com a Portaria nº 615/2007 devem adequá-los às normas da Portaria MTE nº 723/2012.
 
Lembra-se que os contratos de aprendizagem efetuados com base em programas validados em conformidade com a Portaria nº 615/2007 devem ser executados até o final de seu prazo, sem necessidade de adequação a Portaria MTE nº 723/2012.
 
Íntegra da norma: 
 
Portaria MTE nº 651, de 14.05.2013  em  DOU 1 de 15.05.2013
Concede prazo para que as entidades formadoras apliquem o disposto na Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,
 
Resolve:
 
Art. 1º Conceder prazo até a data de 30 de Junho de 2013 para que as entidades formadoras providenciem as adequações dos programas de aprendizagem, em atendimento a normas da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Boletim IOB Folhamatic, 15.05.2013

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Port. MTE 2.124/12 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 2.124 de 20.12.2012


Aprova as as instruções para envio da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com Certificação Digital.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para envio da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com Certificação Digital.
Art. 2º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que possuam menos de 20 trabalhadores.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
Art. 3º O CAGED de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá ser encaminhado ao MTE, até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
Art. 4º O empregador que não entregar o CAGED no prazo previsto no caput do art. 3º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei 4923/65.
Art. 5º As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de janeiro de 2013.
CARLOS DAUDT BRIZOLA

terça-feira, 18 de setembro de 2012

MTE modifica regras para o PAT (Portaria SIT 335/2012)


Leia a íntegra da Portaria abaixo:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 335, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
(DOU de 17/09/2012 Seção I Pág.68)

Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e no art. 27, inciso XXI, da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003 e considerando o disposto no art. 9º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolve:

Art. 1° A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A:


"I-A - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO


Art. 1°-A A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.


§ 1º A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva.


§ 2º A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.


Art. 1°-B A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.


§ 1º O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.


§ 2º O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.


Art. 1°-C O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.


Parágrafo único. O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio.


Art. 1°-D O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento:


I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores;


II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;


III - comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado 
como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa;


IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e


V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no artigo 17 desta 
Portaria.


Art. 1°-E Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.


Parágrafo único. O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.


Art. 1°-F Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção.


Art. 1°-G A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.


Parágrafo único. A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante."


Art. 2º O artigo 4º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação."

Art. 3° Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2º e o caput e parágrafo único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002.


Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego nº 1.343 : Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica têm até 30.11.2012 para se adequar ao CNAP .


As entidades formadoras que tenham programas de aprendizagem técnico-profissional metódica validados em conformidade com a legislação anterior devem adequá-los às novas normas para inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP), até 30.11.2012.
 
Lembra-se que o CNAP se destina ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e que, para tanto, estas serão submetidas a normas de avaliação de competência, relativas à verificação de sua aptidão, para ministrarem programas de formação técnico-profissional que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho. 
 
“ Portaria MTE nº 1.343, de 22.08.2012 - Prorroga o prazo a que se refere o artigo 17 da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,
 
Resolve:
 
Art. 1º Prorrogar o prazo a que se refere o artigo 17 da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012, para a data de 30 de novembro de 2012.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Fonte: Diário Oficial da União, nº 164 , Seção I, p. 48 , 23.08.2012

terça-feira, 13 de março de 2012

Obrigatoriedade do HomologNet - Mato Grosso do Sul

Institui a obrigatoriedade do sistema homolognet nas unidades da SRTE/MS e Gerência Regional de Dourados - Mato Grosso do Sul. Abaixo a íntegra da portaria SRTE/MS 35/12:


Port. SRTE/MS 35/12 - Port. - Portaria SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SRTE/MS nº 35 de 07.03.2012 

D.O.U.: 13.03.2012O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e tendo em vista a instituição ministerial do Sistema HomologNet e a normatização da Secretaria de Relações do Trabalho,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida, para fins da assistência e homologação da rescisão do contrato de trabalho previsto no § 1º do art. 477 da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema HomologNet, de que trata a Portaria nº 1.620, e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, a partir de 01 de maio de 2012, nas unidades sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso do Sul e Gerencia Regional de Dourados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANÍZIO PEREIRA TIAGO

sexta-feira, 9 de março de 2012

Portaria 401/12 MTE

Port. MTE 401/12 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 401 de 08.03.2012

D.O.U.: 09.03.2012 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do artigo 6º da Portaria 7, de 03 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 04 de janeiro de 2012, seção 1, pág. 60/67, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2012 e encerra-se no dia 23 de março de 2012." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Prorrogação do Ponto Eletrônico para Abril de 2012

Port. MTE 2.686/11 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 2.686 de 27.12.2011

Altera o art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 que dispõe sobre o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria nº 1.979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP,
Resolve:
Art. 1º O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:
I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;
III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.




PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
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