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terça-feira, 20 de março de 2012

Retificação da DCTF - Alterações

IN RFB 1.258/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.258 de 13.03.2012 
D.O.U.: 14.03.2012

Ret. DOU de 20.03.2012
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º(...)
(...)
§1º(...)
(...)
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração.
(...)"
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais.(NR)
"Artigo 3º(...)
(...)
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
(...)
"Artigo 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
(...)
XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
(...)
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz." (NR)
"Artigo 7º(...)
(...)
§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)
"Artigo 8º(...)
(...)
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.
(...)
§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:
I - no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;
II - no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação." (NR)
"Artigo 10-A.(...)
.(...)
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 9º-A As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
§ 1º A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o art. 7º.
§ 2º A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I - enquanto pendentes de análise; e
II - não homologadas." (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 8º do artigo 3º e o § 4º do artigo 8º da Instrução Normativa nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
ZAYDA BASTOS MANATTA

segunda-feira, 19 de março de 2012

Parcelamento de débitos ou pagamento à vista - Lei nº 11.941 de 2009

Procedimentos complementares à Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, relativos à inclusão de débitos em consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
 IN RFB 1.259/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.259 de 16.03.2012 

D.O.U.: 19.03.2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 1º, os incisos III e IV do § 2º do art. 4º e o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, nas modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será válida a indicação dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, confessados pelo sujeito passivo ou em relação aos quais tenha ocorrido decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem aplicação desde que:
I - o sujeito passivo tenha realizado ou solicitado a consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento, ou a revisão desta, nos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011; e
II - a confissão ou a decisão definitiva de que trata o caput tenha ocorrido no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e o término dos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 2011.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quinta-feira, 15 de março de 2012

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - Alterações

Por meio da Instrução Normativa nº 1.258/2012 foram alteradas algumas regras da DCTF, dentre as quais destaco: 

a) a apresentação obrigatória em relação ao mês de janeiro de cada ano calendário, a fim de comunicar o regime adotado para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, bem como da determinação do lucro da exploração, ainda que a pessoa jurídica não tenha débito a declarar; 

b) a suspensão, até ulterior deliberação, da apresentação da DCTF pelas unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais; 

c) a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na DCTF das empresas de TI e TIC e dos fabricantes de artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, vestuários e seus acessórios, dentre outros, devendo ser informada na DCTF do estabelecimento matriz; 

d) a obrigatoriedade de apresentação de DCTF retificadora nos casos de descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, inclusive no caso de importação; 

e) a suspensão, até ulterior deliberação, da regra de que havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades cabíveis;  

f) a determinação de que as DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB e, neste caso, a pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade. 

Por fim, foram revogados o § 8º do art. 3º, que trata da apresentação da DCTF dos clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a partir de 1º de janeiro de 2012, e o § 4º do art. 8º, que trata da inscrição em DAU dos débitos das autarquias e fundações públicas federais, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.  

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Normas a partir de 2011

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

1  - Periodicidade de apresentação da DCTF
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), desde que tenham débitos a declarar.
Como se observa, desde 2010 não existe mais a DCTF Semestral. Ou seja, desde 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração devem entregá-la mensalmente.
Regulamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

1.1 - Obrigatoriedade de apresentação da DCTF
Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
b) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As pessoas jurídicas de que trata este tópico, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

1.2 - Dispensa de apresentação da DCTF
Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano calendário a que se referirem as DCTF;
c) os órgãos públicos da administração direta da União;
d) as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.
São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) os condomínios edilícios;
b) os grupos de sociedades, constituídos na forma do artigo 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) os consórcios desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
h) as representações permanentes de organizações internacionais;
i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;
l) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
o) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; e
p) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.
Regulamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

1.3 - Forma de apresentação da DCTF
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no referido endereço eletrônico.
Para a apresentação da DCTF é obrigatória, ainda, a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010.
Regulamentação: artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

1.4 - Prazo para apresentação da DCTF
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamentação: artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.205/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.212/2011.

1.4.1 - Exclusão do Simples Federal
Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples, em virtude de:
a) constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317 de 1996 (excesso de receita bruta), a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
b) constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317 de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
c) constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317 de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;
d) constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade; ou
f) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.
Regulamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

1.4.2 - Exclusão do Simples Nacional
No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
a) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (excesso de receita bruta), a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
b) constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a III e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
c) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;
d) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
e) ter ultrapassado, no ano calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
f) ter ultrapassado, no ano calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
g) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
Regulamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

2 - Impostos e contribuições declarados na DCTF
A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
f) Contribuição para o PIS/PASEP;
g) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
h) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
j) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
k) Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS);
l) Contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2011.
Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS pagos por meio do RET - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias), na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
Os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
Os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.
Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Regulamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010; ADE 99/2011.

3 - Opção pelo regime de competência
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
Por meio da IN RFB nº 1.079 de 2010, a partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades. A opção deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime, não sendo admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação.
Adotada a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Tal alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
Assim, diferentemente do que ocorria anteriormente, a partir de 2011, quando o contribuinte optar pelo regime de competência, deverá comunicar tal fato expressamente, por meio da DCTF.
Regulamentação: artigo 8º da IN RFB nº 1.079 de 2010.

4 - Penalidades
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo da multa;
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Observados os valores mínimos as multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Regulamentação: art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

5 - Tratamento dos dados informados na DCTF
Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição em DAU será efetuada em nome da respectiva autarquia ou fundação.
Regulamentação: art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

6 - Retificação
A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
a) reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
a.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
a.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
a.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
b) alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
a) na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
b) no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
Regulamentação: arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Simples Nacional - Parcelamento

O parcelamento de débitos, previsto por meio da Lei nº 10.522/2002 não contemplava as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Desta forma, estes contribuintes estavam impedidos de parcelar os débitos dos tributos apurados na forma de Simples Nacional.
Contudo, a Lei Complementar nº 139/2011, publicada no Diário Oficial da União em 11.11.2011, alterou a Lei Complementar nº 123/2006 a fim de incluir a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, cabendo ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar o assunto.
Então, o parcelamento está previsto na Resolução CGSN nº 94/2011, que consolida as normas do Simples Nacional, tendo sido regulamentado por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011, aplicando-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Regulamentação: art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1.229/2011.

1 - Débitos abrangidos
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, desde que não se encontrem com a exigibilidade suspensa.
Para tanto, os débitos devem estar vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF de que trata o art. 79 da Resolução CGSN nº 94/2011 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada, e enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.
Regulamentação: §§ 15, 16, 20, 21 e 23 do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006; art. 44, "caput", §§ 3º e 4º da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

1.1 - Débitos não objeto de parcelamento
Não poderão ser objeto parcelamento:
a) as multas por descumprimento de obrigação acessória. Exemplo: multa por atraso na entrega de DASN;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
b.1) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b.2) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
c) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
d) aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Neste caso, os débitos poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
Regulamentação: inciso VI do art. 13 e § 15 do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006; art. 44, inciso V e 45 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 1º, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

2 - Prazo e valor da prestação por mês
O prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Importante destacar que, serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
Regulamentação: §§ 16 e 21 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 44, incisos I, II e IV da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 1º, "caput" e art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

3 - Pedido de parcelamento
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio do e-CAC na opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional" e deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Regulamentação: § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 47 a 49 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011; ADE 98/2011.

4 - Consolidação e revisão da dívida
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação, ou seja, 20% (vinte por cento).
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 2º, no Portal e-CAC.
Regulamentação: § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 51 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

5 - Prestações e seu pagamento
Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN, tem-se que:
a) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
b) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês;
c) o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no tópico III, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam as letras "a" e "b'.
O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto na letra "a", estará sujeito ao acréscimo da Selic.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Regulamentação: §§ 15 e 17 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 52 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

6 - Reparcelamento
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN e, para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do tópico III, será verificado o histórico em seu âmbito.
A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício de redução da multa, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos mesmos prazos estipulados para o parcelamento.
Regulamentação: §§15 e 18 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 53 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

7 - Rescisão do parcelamento
Implicará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas reduzidas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Regulamentação: §15 e 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 54 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Resolução CFC nº 1.368/2011

Cria os § § 1º e 2º do art. 27 da Resolução CFC nº 1.368/2011, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de isenção e de remissão pelos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.


Res. CFC 1.382/12 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.382 de 27.01.2012 



O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Cria os §§ 1º e 2º do art. 27 com a seguinte redação:
"Artigo 27 (...)
§ 1º Esse benefício se estende à anuidade do escritório individual do beneficiário.
§ 2º No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao profissional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
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