adsense

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Normas a partir de 2011

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

1  - Periodicidade de apresentação da DCTF
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), desde que tenham débitos a declarar.
Como se observa, desde 2010 não existe mais a DCTF Semestral. Ou seja, desde 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração devem entregá-la mensalmente.
Regulamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

1.1 - Obrigatoriedade de apresentação da DCTF
Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
b) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As pessoas jurídicas de que trata este tópico, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

1.2 - Dispensa de apresentação da DCTF
Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano calendário a que se referirem as DCTF;
c) os órgãos públicos da administração direta da União;
d) as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.
São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) os condomínios edilícios;
b) os grupos de sociedades, constituídos na forma do artigo 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) os consórcios desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
h) as representações permanentes de organizações internacionais;
i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;
l) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
o) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; e
p) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.
Regulamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

1.3 - Forma de apresentação da DCTF
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no referido endereço eletrônico.
Para a apresentação da DCTF é obrigatória, ainda, a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010.
Regulamentação: artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

1.4 - Prazo para apresentação da DCTF
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamentação: artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.205/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.212/2011.

1.4.1 - Exclusão do Simples Federal
Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples, em virtude de:
a) constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317 de 1996 (excesso de receita bruta), a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
b) constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317 de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
c) constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317 de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;
d) constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade; ou
f) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.
Regulamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

1.4.2 - Exclusão do Simples Nacional
No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
a) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (excesso de receita bruta), a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
b) constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a III e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
c) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;
d) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
e) ter ultrapassado, no ano calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
f) ter ultrapassado, no ano calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
g) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
Regulamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

2 - Impostos e contribuições declarados na DCTF
A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
f) Contribuição para o PIS/PASEP;
g) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
h) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
j) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
k) Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS);
l) Contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2011.
Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS pagos por meio do RET - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias), na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
Os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
Os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.
Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Regulamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010; ADE 99/2011.

3 - Opção pelo regime de competência
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
Por meio da IN RFB nº 1.079 de 2010, a partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades. A opção deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime, não sendo admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação.
Adotada a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Tal alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
Assim, diferentemente do que ocorria anteriormente, a partir de 2011, quando o contribuinte optar pelo regime de competência, deverá comunicar tal fato expressamente, por meio da DCTF.
Regulamentação: artigo 8º da IN RFB nº 1.079 de 2010.

4 - Penalidades
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo da multa;
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Observados os valores mínimos as multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Regulamentação: art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

5 - Tratamento dos dados informados na DCTF
Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição em DAU será efetuada em nome da respectiva autarquia ou fundação.
Regulamentação: art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

6 - Retificação
A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
a) reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
a.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
a.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
a.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
b) alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
a) na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
b) no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
Regulamentação: arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010.

Nenhum comentário:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Postagens populares