Quando o trabalhador trabalha, aliena sua existência ao tomador do trabalho. Aliena seu ser inteiro, subordinando inclusive suas vontades, sonhos e desejos. Durante oito horas, quem deseja, sonha e vive não é o trabalhador, é o tomador do trabalho.
Nos últimos anos, tem surgido várias formas de flexibilização e desregulamentação dos direitos dos trabalhadores. Dentre essas, uma chama a atenção: a consagração, pelo Direito, da intermediação de mão-de-obra ou "marchandage".
Por influência da economia, que atualmente condiciona o Direito e faz deste, no máximo, um apêndice, tanto que se diz, hoje "interpretação econômica do Direito", este deixou de ocupar-se dos cidadãos e de seus direitos fundamentais, para voltar-se ao direito das pessoas jurídicas de direito privado de grande envergadura.
E é daí que nasce a terceirização, empréstimo de mão-de-obra a título lucrativo. Não se quer aqui defender a impossibilidade da terceirização. Isso, pela Leitura simples das normas jurídicas postas (e não interpretação econômica delas) se pode constatar.
0ra, o trabalhador, quando presta trabalho dentro da lógica capitalista, o faz para saciar suas necessidades de consumo e de subsistência. Mas o faz, dentro ou fora do modo de produção presente, também, porque o trabalho é um elemento de existência humana. 0 homem existe, o homem trabalha, tem a necessidade do trabalho. Ele é parte de seu ser.
E é por isso que quando o trabalhador trabalha, aliena sua existência ao tomador do trabalho. Aliena seu ser inteiro, subordinando inclusive suas vontades, sonhos e desejos. Durante oito horas, quem deseja, sonha e vive não é o trabalhador, é o tomador do trabalho.
Dentro desta lógica, não é possível terceirizar. Transferir o bem produzido ou o benefício do serviço prestado a terceiro. Haverá, no mundo fático, uma dupla alienação, dupla apropriação de existência, dupla apropriação de "mais valia". Registra-se que o artigo 7g, inciso I, primeira parte, da CF (Constituição Federal)-88 preceitua como direito dos trabalhadores relação de emprego, norma esta que deve ser interpretada em consonância com o que consta do artigo 3g da CLT (Consolidação das Leis do trabalho), que não autoriza a intermediação de mão-de-obra.
E por isso que, com o projeto que tramita no Congresso Nacional, e que quer trazer para dentro da legislação a terceirização, que já é amplamente praticada, necessário, se a norma vai permitir esta dupla alienação, que haja responsabilização solidária entre a empresa prestadora e a tomadora no caso de não-pagamento, sem prejuízo de responsabilização penal dos sócios e ou gestores de ambas as empresas.
Esta responsabilização penal poderia ser aos moldes da legislação francesa, artigos 8234-1 e 8243-1 do código do trabalho, dez anos de reclusão e multa (no caso francês de 30 mil euros).
Assim, uma vez havendo real necessidade de determinada atividade especializada, as empresas solicitarão a subcontratação. Do contrário, contratarão elas de forma direta por ser mais simples e menos arriscado.
(*) juiz do Trabalho substituto do TRT-RS
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Rafael da Silva Marques (*)
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