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quinta-feira, 22 de março de 2012

O que é CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)


O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi instituído pela Lei nº 4.923/1965.
Neste Roteiro serão abordados os principais aspectos dessa obrigação imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao empregador.
Regulamentação: Lei nº 4.923/1965 e Portaria MTE nº 235/2003.
1 - Finalidade
O CAGED possibilita ao Governo Federal acompanhar a ocupação da mão de obra no emprego formal em todo o País, servindo como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, além de subsidiar a tomada de decisões para ações governamentais.
As informações contidas no CAGED são utilizadas, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas.
Regulamentação: art. 1º da Lei nº 4.923/1965; item 1 do Manual de Instruções do CAGED, versão ACI-10-1.
2 - Quem deve entregar
Deve informar ao MTE todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.
Regulamentação: art. 52, IV da Lei Complementar nº 123/2006
3 - Quem deve ser declarado
Devem constar no CAGED:
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado;
b) empregados rurais, nos termos da Lei nº 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural);
c) aprendiz
Regulamentação: Lei nº 5.889/1973; arts. 1º do Decreto nº 5.598/2005; art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 2º, III da Portaria MTE nº 397/2002
4 - Quem não deve ser declarado
Não devem constar no CAGED:
a) servidor da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações, inclusive os não efetivos (demissíveis ad nutum e não regidos pela CLT), os cedidos e os requisitados;
b) trabalhador avulso: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630/1993, ou do sindicato da categoria;
c) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
d) diretor sem vínculo empregatício para o qual não é recolhido FGTS;
e) dirigente sindical;
f) autônomo;
g) eventual;
h) ocupante de cargo eletivo, a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
i) estagiário;
j) empregado doméstico: aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
k) cooperado;
l) trabalhador contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745/1993
Regulamentação: art. 1º da Lei nº 5.859/1972; art. 16 da Lei nº 8.036/1990; Lei nº 8.745/1993; Lei nº 8.630/1993; Lei nº 11.788/2008; arts. 428 e 442, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho
5 - Como informar
O estabelecimento ou entidade que possua movimentação de admissão, desligamento e transferência de empregado celetista no mês de referência poderá utilizar uma das seguintes forma para prestar sua declaração:
a) Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI);
b) Formulário Eletrônico do CAGED (FEC);
c) Sistema próprio de Folha de Pagamento, conforme layout vigente disponível no site http//www.caged.gov.br.
Regulamentação: Portaria MTE nº 235/2003
6 - Prazo de entrega
O arquivo do CAGED deve ser encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao das admissões e/ou demissões de empregados.
O arquivo gerado deverá ser enviado ao MTE via internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento.
Regulamentação: art. 1º, § 1º da Lei nº 4.923/1965; arts. 1º e 3º da Portaria MTE nº 235/2003
7 - Informação omitida ou incorreta
As informações que não estiverem conforme as especificações do MTE contidas no Manual de Instruções do CAGED, não serão processadas. Para esses estabelecimentos o CAGED será considerado como não entregue até que as mesmas sejam totalmente corrigidas.
A informação omitida ou a informação prestada de forma incorreta ao CAGED, referentes a meses anteriores ou à competência atual, deverão ser corrigidas por meio do arquivo ACERTO.
8 - Multa
A entrega do arquivo após o dia 7º (sétimo) do mês subsequente ao da movimentação do empregado sujeitará o empregador ao pagamento de multa.
De acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923/1965, a falta da comunicação relacionada à movimentação dos empregados no prazo, importa na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho. A referida multa fica reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do prazo fixado.
Atualmente, a Portaria MTB nº 290/1997 estabelece que a entrega do CAGED em atraso sujeitará o infrator às seguintes multas administrativas:
Atraso de até 30 dias - 4,20 Ufir por empregado;
Atraso de 31 dias até 60 dias - 6,30 Ufir por empregado;
Atraso acima de 61 dias - 12,60 Ufir por empregado;

Verifica-se que a multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Para encontrar o período de atraso, deve-se iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para o envio das informações, ou seja, o dia 07 (sete) do mês subsequente à movimentação não declarada.
Regulamentação: art. 68 da Lei nº 9.430/1996; art. 4º da Portaria MTE nº 235/2003; Anexo I da Portaria MTB nº 290/1997; art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67/2000; art. 29 da Medida Provisória nº 2.176-79/2001; art. 29 da Lei nº 10.522/2002; art. 6º da Lei nº 10.192/2001

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