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quinta-feira, 7 de junho de 2012

Licença gala e licença nojo.

Como deve ser efetuada a contagem dos dias em que o empregado pode faltar em virtude de casamento e falecimento ? E no caso de doação voluntária de sangue, quando o empregado pode usufruir o crédito de um dia sem trabalhar ?
 
O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das ausências legais, não esclarece como se faz a contagem dos dias que o empregado poderá faltar em virtude de casamento (licença gala) e falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (licença nojo), se inclui ou não o próprio dia do evento.
 
Segundo Sérgio Pinto Martins, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região "Os três dias consecutivos são os três subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento" (Comentários à CLT. Sérgio Pinto Martins. Editora Atlas, 14ª edição, 2010, p. 468).
 
Nesse sentido também a lição de José Luiz Ferreira Prunes no tocante a licença nojo: "Entende-se também que os dois dias de interrupção da prestação de serviços, aproveitando mais uma vez as palavras de Russomano, de "respeito aos sentimentos e à mágoa do trabalhador" são os dias imediatamente após a morte do familiar" (CLT Comentada. José Luiz Ferreira Prunes. Editora Plenum. 2010, p. 453). 
 
A lei é omissa em relação ao abono da falta no dia do falecimento, mas é comum o empregador abonar a falta do empregado no dia do evento, por benevolência.
Em relação aos dias serem úteis ou não, Sérgio Pinto Martins defende que 
 
"Os dias serão também consecutivos e não úteis" (in obra supra citada). Isto porque a palavra "consecutivos" dá a entender que se trata de dias seguidos, contados sem qualquer interrupção.
 
Contudo, conforme sugere José Luiz Ferreira Prunes é possível dar interpretação mais favorável ao trabalhador, permitindo que falte três dias úteis quando contrai matrimônio, como por exemplo, o empregado se casa num sábado, quando não há trabalho, podendo a empresa contar apenas os três dias úteis consecutivos a partir da segunda-feira, isto é, segunda, terça e quarta-feira da semana seguinte ao casamento, como período da licença-gala.
 
Outra dúvida se refere a falta abonada de um dia para doação de sangue prevista no art. 473, IV, da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária devidamente comprovada".
 
O referido dispositivo legal não diz que o empregado tem o direito de faltar justificadamente ao serviço no dia da doação, mas sim que o empregado pode faltar justificadamente ao serviço por 1 (um) dia, sem especificar o dia, logo, pode ser qualquer dia. 
Assim, o empregado que voluntariamente doa sangue pode faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, no mesmo dia da doação ou optar por folgar em outra data.
 
Nessa última hipótese é importante o empregador exigir que o empregado faça a solicitação por escrito do dia que quer folgar referindo-se ao evento doação de sangue para fins de prova de que houve a concessão do direito previsto no art. 473, IV, da CLT.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 28.05.2012

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