Durante o período em que trabalhou na residência do reclamado, a reclamante, que ganhava cerca de R$ 510 mensais, acreditou que exercia a função de doméstica. Para o reclamado, porém, o serviço contratado era tão somente de diarista.
De 1997 a setembro de 2010, ela comparecia todas as quintas-feiras e, nos demais dias, atuava em outras casas. Quando precisava trocar o dia, o reclamado não se incomodava, e a trabalhadora assim fez por várias vezes.
A trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho o que julgava ser seu direito, o que para ela significava anotação na carteira de trabalho (vínculo) e verbas como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13° salário.
A reclamante, em seu depoimento, admitiu que no início trabalhava para o reclamado três dias na semana, mas depois passou para dois. As testemunhas da trabalhadora, porém, nunca a viram trabalhando e afirmaram que “souberam dos fatos por meio da reclamante”.
Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que julgou totalmente improcedentes os pedidos da trabalhadora, tratou-se de “fonte suspeita”. Em sua sentença, o juízo de primeira instância entendeu que o trabalho exercido era de diarista e não de empregada doméstica.
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região confirmou a sentença de origem, ao julgar o recurso da trabalhadora inconformada. O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, entendeu que ficou “comprovado que a prestação de serviços não se desenvolvia na maior parte dos dias da semana, afastando o aspecto da continuidade”.
O acórdão ressaltou que o trabalho da autora se dava “de maneira autônoma, o que aproxima a reclamante à figura da diarista e não da empregada doméstica”. E concluiu que “não se vislumbra na relação desenvolvida entre as partes a continuidade, elemento caracterizador do vínculo empregatício de natureza doméstica, preconizado pelo artigo 1º da Lei 5.859/1972”.
O acórdão também se valeu de entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, que não reconhecem o vínculo empregatício para trabalhadores eventuais (que prestam serviços por um ou dois dias por semana, independentemente do tempo de duração). E, por isso, a 10ª Câmara manteve a sentença, pela “ausência do requisito da continuidade”.
( Processo 0000101-44.2011.5.15.0055 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 26.06.2012
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Postagens populares
-
Tenho recebido dos usuários, dúvidas referente a aplicação de advertência e suspensão por parte do empregador. Abaixo, elaborei um texto...
-
Não será falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho devidamente atestada. Em caso de incap...
-
1.Introdução A legislação trabalhista estabelece as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do sa...
-
O vale-transporte consiste em benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva ...
-
A homologação da rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador do cumprimento da lei, be...
Nenhum comentário:
Postar um comentário