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domingo, 5 de agosto de 2012

Prorrogação da fiscalização do tempo de direção do motorista profissional

Resolução nº 408, de 2 de Agosto de 2012 - Altera o artigo 8º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.


Até 11.09.2012, o motorista profissional que não observar o tempo de direção e descanso não será punido 
 
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou que, até 11.09.2012, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão realizar somente fiscalização educativa em relação ao tempo de direção e descanso que os motoristas profissionais estão obrigados a observar. Com essa medida, o motorista que não cumprir as determinações em questão não sofrerá, até a mencionada data (11.09.2012), a imposição de multa e retenção do veículo.
 
Resolução CNT nº 408, de 2 de Agosto de 2012
 
Altera o artigo 8º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67- A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências. 
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere os incisos I e IX do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e 
 
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar o cumprimento do tempo de direção e descanso; 
 
CONSIDERANDO a reunião ocorrida no Ministério dos Transportes em 31/07/2012 e a negociação do Governo Federal com a classe de caminhoneiros, resolve: 
 
Art. 1º.  o art. 8º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
"Art. 8º.  Até onze de setembro de 2012, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão realizar somente fiscalização educativa quanto ao tempo de direção e descanso de que trata o artigo 67-A do CTB, acrescido pela lei nº 12.619/2012." 
 
Art. 2º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Boletim online IOB – Instituto IOB / Diário Oficial da União, nº 150, Seção I, p. 45, 03.08.2012.

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