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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Vedada dispensa que contrariou princípio da confiança.


A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro – empresa pública de serviços gráficos do governo do Estado e responsável pela publicação do Diário Oficial – foi condenada a reintegrar um empregado porque, através de um termo de readequação de pessoal, tinha se comprometido a não demitir os trabalhadores que apresentassem alguns requisitos.
 
Tudo começou com uma determinação expedida pelo governador do Estado para reestruturação das empresas estatais por limitações econômicas. Na Imprensa Oficial, tal reestruturação teve início com um plano de incentivo à demissão voluntária e, caso não fosse alcançado o objetivo, haveria a demissão de outros empregados, de acordo com os critérios estabelecidos no termo de readequação – seriam dispensados os aposentados, aposentáveis ou cedidos a outros órgãos.
 
A Imprensa Oficial alegou que a tentativa de demissão voluntária não atendeu às expectativas de redução, partindo, então, para a dispensa de outros trabalhadores, inclusive de alguns que estavam fora dos limites estabelecidos pelo termo de readequação, caso do reclamante. Após ser dispensado, o trabalhador ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Niterói, onde teve o seu pedido de reintegração deferido, decisão mantida em 2ª instância. 
 
Ao analisar o recurso interposto pela empresa, o desembargador Roberto Norris confirmou que a demissão do reclamante realmente foi indevida, já que ele não era aposentável ou cedido a outros órgãos. Segundo o magistrado, ao estabelecer as diretrizes do termo de readequação de pessoal, a reclamada obrigou-se a observar aquelas premissas, incutindo nos empregados que não se inseriam nos critérios objetivos para a demissão o sentimento de verdadeira segurança jurídica.
 
Ainda segundo o desembargador, não foi observado o princípio da proteção da confiança, derivado do princípio da segurança jurídica, pois quando o empregado verifica que a sua situação funcional não se insere nos requisitos estabelecidos pela reclamada para a demissão, o obreiro se sente a salvo da dispensa prevista naquele termo.
 
“Contudo, quando a Administração Pública assume uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente, há o venire contra factum proprium, comportamento incompatível com princípio da segurança jurídica, razão pela qual o resultado jurídico (a demissão) daí advindo, que afeta o administrado (no caso, o obreiro), não pode perdurar, ante as legitimas expectativas nutridas por este em relação à Administração Pública”, afirmou o relator.
 
Assim, a 5ª Turma reconheceu como correta, por unanimidade, a sentença que determinou a reintegração. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
( RTOrd 0190100-35.2008.5.01.0241 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 15.08.2012

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