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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Estabilidade para as empregadas.


De tempos em tempos o Tribunal Superior do Trabalho (TST) edita súmulas com vistas a consolidar o entendimento sobre diversas matérias e, da mesma forma, reduzir infinitas discussões sobre a interpretação de temas reiterados.
 
Atualmente, há 434 súmulas editadas desde 1969, além de outro relevante número de orientações jurisprudenciais, as quais não deveriam vincular os julgadores de 1ª e 2ª instância - no entanto, por força da celeridade do processo do trabalho e das metas impostas aos Juízes, elas acabam por direcionar os julgados, como se Súmulas fossem.
 
Em casos excepcionais e dada a dinâmica do direito do trabalho, os entendimentos, ainda que sumulados, são revistos pelo próprio TST. Nessa linha, o TST editou orientação jurisprudencial em 2000 no sentido de que a estabilidade para gestantes era incompatível com os contratos por prazo determinado, como o usual contrato por prazo de experiência. 
 
Não fosse o bastante, o TST ratificou esse entendimento em 2005 ao editar a Súmula 244, mantendo, portanto, afastado qualquer direito estabilitário às gestantes que descobrissem o estado gravídico durante o período da experiência.
 
O racional desse entendimento consistia no fato de que, no contrato por prazo determinado, a empregada tem conhecimento desde o primeiro dia de trabalho da data de seu término, o que, por si só, seria suficiente para afastar a continuidade do vínculo se assim não interessasse à empresa.
 
Ocorre, no entanto, que o TST tem repetidamente desconsiderado a referida súmula e garantido o direito à estabilidade independente de o contrato ter sido firmado por prazo determinado.
 
O principal argumento consiste no fato de que o direito da empregada gestante constitui um preceito de ordem pública e, portanto, indisponível. A nova posição do TST também se ampara nas garantias constitucionais de proteção do nascituro, dignidade da pessoa humana e direito à vida.
 
Argumenta-se ainda que a Constituição, ao tutelar o referido direito, não fez qualquer menção às modalidades de contrato de trabalho, sendo, portanto, inconstitucional qualquer interpretação que limite as hipóteses de concessão do direito.
 
Apesar de passados 12 anos de vigência de entendimento diverso do atual, este deve prevalecer por estar em consonância com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo, portanto, cautela nas rescisões dos contratos por prazo determinado.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Cibelle Linero Goldfarb, 30.08.2012

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