Vencendo o prazo para o pagamento das verbas rescisórias em sábado, domingo ou feriado, a dúvida que surge é se o empregador deve antecipar o pagamento ou pode postergar para o primeiro dia útil seguinte, sem incidir na multa prevista na alínea “b” do § 6º do art. 477 da CLT ?
Antigamente o Ministério do Trabalho e Emprego adotava o entendimento de que se "o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior" (Manual de Assistência de Rescisão Contrato de Trabalho no MTE).
Para o Ministério do Trabalho e Emprego não se justificava a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte, uma vez que a expressão “até o décimo dia” (art. 477 da CLT) significava que aquele era o prazo máximo concedido pela lei para o empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias em caso de rescisão contratual com aviso prévio indenizado. Não se admitia a aplicação subsidiária do art. 125 do CC/1916 (atualmente art. 132 do CC/2002).
Entretanto a interpretação perpetrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego se atritava com a da Justiça do Trabalho que, na redação da Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, deixou expresso ser aplicável o art. 132 do Código Civil de 2002 na contagem dos prazos relativos à multa do art. 477 da CLT:
"A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002”.
Ora, se o TST proclamou que o caput (cabeça) do art. 132 do CC/2002 se aplica subsidiariamente ao direito do trabalho, quanto a contagem do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, não há dúvida que também se aplica o seu parágrafo primeiro, segundo o qual quando o "dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil" .
Esse dispositivo legal traz uma importante regra, pois não permite que o dia do vencimento encerre em feriado. Se isso ocorrer, o Código Civil manda prorrogar o prazo até o dia útil seguinte. Contudo, a palavra feriado deve ser interpretada de forma extensiva, ou seja, abrange todos os dias não úteis, como os domingos.
Os sábados também poderão ser considerados dias não úteis se a obrigação tiver que ser adimplida em banco ou necessitar de atividades administrativas de órgãos públicos que não funcionam aos sábados ou ainda a empresa não funcionar aos sábados. Em tais hipóteses haverá a prorrogação do prazo para o próximo dia útil.
Somente no ano de 2010, finalmente o Ministério do Trabalho e Emprego baixou a Instrução Normativa SRT nº 15/2010, que no parágrafo único do art. 20, passou a dispor que, no aviso prévio indenizado, quando o prazo da letra "b" do art. 477 da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto, 17.09.2012
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