A Quarta Turma do TST
decidiu que o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria
(Sinprosm-RS), não faz jus aos 60% da contribuição sindical, prevista no artigo
589 da CLT, referente ao ano de 2000.
A decisão foi proferida em julgamento do recurso de revista da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (Fesismers) que buscava reverter a sentença que concedeu ao Simprosm o direito de receber parte do rateio da contribuição dos trabalhadores, com juros e correção.
À época, o total da contribuição foi assumido pela Fesismers, que alegou ser a única entidade sindical devidamente constituída para representação da categoria profissional dos servidores municipais do estado. Conforme defendeu, o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria não tinha o código de enquadramento, obtido mediante registro no Ministério do Trabalho, para cadastro no Sistema de Arrecadação da Contribuição Sindical.
Justiça do Trabalho
O Simprosm foi à Justiça do
Trabalho reivindicar seu direito ao repasse do exercício de 2000. A primeira instância
decidiu a seu favor, consignando que a Federação apropriou-se de valores que
pertenciam ao sindicato, e que a inexistência de código sindical é questão de
natureza administrativa que não transfere o direito à cota da contribuição
sindical.
Inconformada, a Fesismers recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando ser indevido o pagamento ao sindicato, por força da Instrução Normativa número 3/94 do MTE, que exige o registro e o código de enquadramento para que a entidade sindical esteja credenciada a receber os valores.
O recurso não foi provido pelo Regional, que reconheceu a legalidade do Simprosm, salientando não ter conhecimento de discussão acerca de sua possível ilegitimidade em virtude da falta de registro junto ao MTE. Também reiterou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência do código sindical ser questão de natureza administrativa.
O TRT também negou provimento aos embargos de declaração em que a Fesismers sustentava que a corte não aplicou o artigo 589 da CLT, que determina à CEF fazer o rateio da contribuição sindical na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
TST
A análise da matéria no TST
ficou ao encargo da Quarta Turma, sob relatoria da ministra Maria de Assis
Calsing. Seu voto consignou ser incontroverso nos autos que o sindicato
reclamante não possuía, à época do rateio da contribuição sindical referente ao
ano-base de 2000, o devido código sindical, conforme exigido pela legislação
pertinente.
"De fato, verifica-se que não se trata de uma questão meramente administrativa, mas de uma exigência legal para fins de movimentação de conta e repasse da contribuição sindical, de acordo com o previsto no artigo 589, caput, da CLT, que determina, para participação do rateio da contribuição sindical, a observância da Regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego", destacou.
A Turma acompanhou a relatora à unanimidade dando provimento ao recurso da Federação para julgar improcedente o pedido do sindicato autor e extinguir a ação cuja sentença lhe deu o direito ao recebimento da parcela da contribuição sindical. Processo nº RR - 172-88.2010.5.04.0701
Fonte: TST.
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