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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados domésticos.


Na última quarta-feira (21/11/12), a Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição que revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. A PEC ainda deverá passar pelo segundo turno de votação no Plenário, antes de seguir para o Senado.
 
A PEC das Domésticas, como é conhecida, estende aos trabalhadores domésticos os direitos já assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais, tais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o pagamento de horas extras, o pagamento de adicional noturno, salário-família, seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, benefícios do INSS por acidente do trabalho dentre outros direitos.  Alguns direitos terão aplicação imediata e outros necessitarão de regulamentação legal.
 
Atualmente, os principais direitos da empregada doméstica previstos na lei ou na Constituição Federal são os seguintes:
 
a) salário não inferior ao valor mínimo fixado em lei
 
b) repouso semanal remunerado, preferencialmente, coincidente com o domingo
 
c) férias anuais remuneradas de 30 dias: após um ano de serviço, o empregado tem direito a férias, que devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito. O período de gozo das férias é fixado pela empregadora. Pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias.
 
d) 1/3 das férias: valor correspondente a 1/3 da remuneração das férias. O pagamento deve ser feito junto com as férias.
 
e) abono pecuniário: o empregado pode converter 1/3 do valor das férias em abono pecuniário, isto é, transformar em dinheiro 1/ 3 das férias, desde que solicite até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
 
f) licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, paga pela Previdência Social: nascimento de filho(a) ou adoção de criança.
 
g) licença-paternidade de 5 dias.
 
h) aviso prévio de, no mínimo, 30 dias: caso a empregadora queira demitir o empregado doméstico sem justa causa, deverá avisar da intenção de rescindir o contrato com antecedência mínima de 30 dias ou pagar de forma indenizada.
 
i) aposentadoria por tempo de contribuição : após 30 (mulher) ou 35 anos (homem), o empregado tem direito de pedir a aposentadoria a Previdência Social. Não é obrigação do empregador.
 
j) auxílio-doença pago pela Previdência Social: se o empregado ficar doente e não puder trabalhar, deverá ser solicitado o auxílio-doença ao INSS a partir do primeiro dia de afastamento.
 
k) estabilidade no emprego para a gestante desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto
 
l) descanso em feriados;
 
m) vale-transporte: o empregador deve fornecer vale-transporte para o empregado utilizar em condução pública para deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência. O empregado sofre desconto de 6% do salário a título de vale-transporte e o restante do valor quem paga é o próprio empregador..
 
n) 13º salário pago anualmente, em duas parcelas: a primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro. no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.  
 
o) anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social
 
Benefícios que podem ser concedidos por vontade da empregadora (não há obrigação na lei): Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): corresponde a 8% do salário pago a empregada. O recolhimento do FGTS deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado. 
 
No caso de dispensa sem justa causa da empregada,  o empregador terá que pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Se a empregadora recolher o FGTS, a empregada terá direito ao seguro-desemprego pago pela Caixa Econômica Federal, no caso de ser demitido sem justa causa.
 
Medidas de proteção a empregada doméstica
 
a) a lei proíbe descontos no salário relativos a moradia, alimentação e produtos de higiene pessoa utilizados no local de trabalho
 
b)  o valor do salário não pode ser reduzido pela empregadora
 
c) não pode ser contratada como empregada doméstica a menor de 18 (dezoito) anos.
 
Obrigações da empregadora doméstica ao contratar empregada doméstica
 
a) anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho da empregada, no prazo de 48 horas, após a sua entrega, quando da admissão no emprego. A data da admissão corresponde à do 1º dia de trabalho. Anotar as férias na CTPS: período aquisitivo e período de gozo.
 
b) se a empregada não estiver inscrita na Previdência Social, deve ser providenciada a inscrição. Até o dia 15 do mês, o empregador deve recolher a contribuição previdenciária junto ao banco depositário (qualquer banco). Se a empregada tiver número de inscrição no PIS-PASEP, bastará ao empregador recolher a contribuição previdenciária pelo número do PIS.
 
c) recolher a contribuição previdenciária da sua parte (12% do salário), juntamente com a parte da empregada (8% ou outro, dependente do valor do salário há uma tabela publicada pelo INSS), até o dia 15 do mês subsequente ao trabalhado. O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá ser feito até o dia 20 de dezembro.
 
d) pagar e respeitar os direitos mencionados no item 3 antecedente
 
e) pagar o salário mediante recibo até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. O empregador poderá, se quiser, pagar antes dessa data. 

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 26.11.2012

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