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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Empresa é condenada por conceder intervalo uma hora após início da jornada


A Justiça do Trabalho considerou irregular a concessão do período para descanso (intervalo intrajornada) uma hora após o início da jornada de serviço de ex-empregada da Credeal Manufatura de Papéis Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa e, com isso, manteve a condenação ao pagamento do descanso não usufruído da forma correta.

A jornada da ex-empregada, autora da reclamação trabalhista, era das 6h20 às 14h20, com intervalo de um hora (das 7h20 às 8h20). Embora o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fixe o momento em que o intervalo intrajornada deva ocorrer, tese utilizada pela Credeal em sua defesa, a Turma decidiu que a forma concedida não atendia à sua finalidade.


Ora, se o intervalo é concedido com vista à recuperação física e mental do trabalhador, sua concessão após uma hora do início da jornada, com posterior trabalho contínuo por seis horas, não cumpre sua finalidade, ressaltou a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso da Credeal na Sexta Turma. Para a ministra, após uma hora de efetivo trabalho, o grau de desgaste da empregada é mínimo, não necessitando de recuperação.


Reclamação

A trabalhadora ingressou na empresa em setembro de 2009 e foi dispensada sem justa causa em fevereiro de 2011. Em maio de 2011, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento dos intervalos. O processo foi julgado originalmente pela 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), que decidiu conforme o pedido. Para o juiz, o objetivo do intervalo intrajornada é propiciar descanso no meio da jornada, assegurando a integridade física e mental do empregado. Argumento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao julgar recurso da empresa.

Inconformada, a Credeal apelou ao TST. No entanto, seu recurso não foi conhecido pela Sexta Turma por não haver violação do artigo 71 da CLT na decisão regional, como alegava a empresa. Processo: RR - 1503-22.2011.5.12.0031

Fonte: JusBrasil

Um comentário:

Flaviano Pereira disse...

Olá, minha pergunta não tem muito a ver com o assunto tratado acima mas gostaria da opinião de vocês sobre o meu caso:

Fui contratado por uma construtora para exercer a função de operador de microcomputador, no primeiro dia de trabalho pediram minha CTPS para me registrar, mas me surpreendi com uma atitude da empresa que me registrou com um cargo bem inferior que foi o de SERVENTE, como na entrevista e nem em nenhum momento fui informado que seria registrado com tal cargo procurei os meus superiores para tratar de tal assunto, os mesmos me informaram que depois do período de experiência eles estariam mudando para o cargo que eu exerço que é OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR, passou-se o período de experiência e a empresa simplesmente ignora minha situação se recusando a fazer a alteração de cargo na CTPS, então resolvi pedir demissão por que estava sendo enganado, e tive minha moral afetada com tal atitude da empresa. I agora será que por ter pedido demissão eu não posso mais buscar meus direitos?

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