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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Fornecimento de auxílio-creche, plano de saúde, vale refeição e vale alimentação no período do aviso prévio indenizado


Quando um empregado é dispensado sem justa causa com aviso prévio indenizado, surge a dúvida sobre quais benefícios o empregador deve continuar concedendo, apesar de não mais haver trabalho efetivo. A resposta a essa pergunta nos é dada pelo art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Isto porque, se o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins e efeitos de direito, conforme dispõe o art. 487 da CLT, o empregado demitido sem justa causa tem direito aos mesmos benefícios que seriam devidos caso estivesse trabalhando normalmente, exceto aqueles condicionados a efetiva prestação de serviços (ex: vale-transporte) ou a inexistência de previsão em contrário em norma coletiva. Nesse sentido os seguintes julgados:
 

    “AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República na hipótese em que o Tribunal Regional reconhece como devido o pagamento de ajuda alimentação e de auxílio cesta alimentação mesmo no curso do aviso-prévio indenizado por concluir não haver no acordo coletivo qualquer restrição ao seu pagamento mesmo nesse período excepcional. No âmbito da garantia e dos limites impostos na negociação coletiva, consta como único óbice à percepção desses benefícios o período em que o contrato de emprego eventualmente se encontre suspenso. Observe-se que a fruição de aviso-prévio, ainda que indenizado, projeta o contrato de emprego para o futuro no tocante às vantagens obtidas no período de pré-aviso, não se constituindo, ademais, em causa de suspensão do pacto. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 246600-56.2001.5.02.0042 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)
     
    “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO. Não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a alegação de afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República, 114 do Código Civil e 611 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que, conforme se depreende dos termos da decisão recorrida, as negociações coletivas apenas excepcionavam o pagamento do auxílio-alimentação no caso de suspensão do contrato de emprego - situação que, definitivamente, não se caracteriza no período de fruição do aviso-prévio indenizado , que, inclusive, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Recurso de revista não conhecido” (Processo: RR - 35500-78.2002.5.15.0111 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011)
     
    “VALE-ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. Considerando que a Convenção Coletiva impõe às empresas o pagamento de vale-alimentação apenas em relação aos meses efetivamente trabalhados e sendo incontroverso que o Reclamante não trabalhou no período do aviso prévio, pois este foi indenizado, não há que falar em concessão do benefício durante esse interregno. (TRT 3ª R; RO 1337/2009-014-03-00.7; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 25/05/2010)

 
Em sentido contrário, os julgados abaixo transcritos, que concluíram não haver direito ao vale-refeição no período do aviso prévio indenizado, por não haver a prestação de serviços:
 
    VALE-REFEIÇÃO. VERBA INDEVIDA NO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O vale-alimentação, fornecido pelo empregador inscrito no PAT, com a finalidade de indenizar o valor despendido com a alimentação durante o trabalho, não possui natureza salarial e, conseqüentemente, não é devido o seu pagamento quando o aviso prévio é indenizado. (TRT 12ª R; RO 00422-2004-043-12-00-0; Ac. 00033/2007; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Pina Mugnaini; Julg. 10/09/2007; DOESC 24/09/2007
     
    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALE-REFEIÇÃO NO AVISO PRÉVIO. Como bem aponta a julgadora de origem, que em se tratando de aviso prévio indenizado, sem a prestação de serviço, não há direito aos vales-refeição do período, uma vez que inexiste previsão legal ou normativa que estipule diversamente. Nega-se provimento. (TRT 4ª R; RO-RA 00096.008/94-6; Terceira Turma; Rel. Juiz Ivan Carlos Gatti; Julg. 23/07/1998; DOERS 24/08/1998

    Vale recordar, que a Lei 6.321/76 faculta aos empregadores estender o benefício do vale-alimentação (desde que a empresa esteja vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 06 meses. De outra parte, no tocante ao auxílio-creche também vale o mesmo raciocínio quanto a integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de serviço da empregada para todos os fins, inclusive para recebimento do auxílio-creche. Logo, se a empregada dispensada comprovar que teve despesas com creche no período do aviso prévio indenizado, caberá ao empregador reembolsá-la, proporcionalmente aos dias do aviso prévio. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
     
    "AUXÍLIO CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CABIMENTO. Considerando-se a projeção do aviso prévio, verifica-se que a obreira faz jus ao auxílio-creche, ainda, que tenha sido dispensada do seu cumprimento, não havendo fundamento jurídico para a alegação da recorrente de que a reclamante não mais precisaria de local específico para deixar seu filho e, conseqüentemente, do respectivo auxílio creche. Ora, tendo sido dispensada a obreira, seria necessário um local para deixar o seu filho enquanto procurava outro emprego, pelo que, por mais essa razão se verifica a necessidade do pagamento do auxílio creche em questão"(PROCESSO TRT/SP 01240.1996.024.02.00-1 - TRT 2ª Reg. Relatora - Desembargadora Vânia Paranhos

 
Da mesma forma, durante o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes em que estava acostumado no curso normal da relação de emprego, porque esse benefício não decorre da prestação do serviço, mas do próprio contrato de trabalho.
 
“AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. PLANO DE SAÚDE. Nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Ademais, se o aviso prévio trabalhado garante ao empregado o direito ao plano de saúde por mais um mês, o mesmo direito deve ser preservado no curso do aviso indenizado. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 9ª R; Proc. 15177-2008-014-09-00-0; Ac. 36002-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 12/11/2010)
 
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO. A limitação pecuniária a que alude a Súmula nº 371 do c. TST refere-se à impossibilidade de reconhecimento de aquisição de estabilidade, na vigência do período de aviso prévio. Os efeitos plenos da integração do pré-aviso no contrato de trabalho encontram-se reafirmados na jurisprudência da c. Corte, em estrita observância aos dispositivos legais pertinentes: Art. 487, §§ 1º e 6º da CLT. (TRT 1ª R; RO 0031800-66.2009.5.01.0070; Segunda Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 28/03/2012; DORJ 09/04/2012) 
 
Portanto é irregular a conduta de algumas empresas em cancelar o plano de assistência médica subsidiado, integral ou parcialmente, pelo empregador na data da comunicação da dispensa do empregado. Caso o empregado ou seu dependente não seja atendido pela rede credenciada, quando necessita de atendimento de emergência no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, em razão de cancelamento irregular do plano de saúde, fará jus não só ao ressarcimento das despesas efetuadas, mas também a indenização por danos morais, conforme se vê dos seguintes julgados:
 
    RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Plano de saúde cancelado após demissão sem justa causa. Extensão dos efeitos do contrato de trabalho em razão de aviso prévio indenizado. Internação e cesária da esposa não atendidos pelo cancelamento do plano de saúde. Indenização devida. Com o término do contrato de trabalho extingue-se a obrigação do empregador quanto à manutenção do patrocínio do plano de saúde, garantindo o art. 30 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, o direito do empregado despedido sem justa causa de optar por continuar ou não beneficiário do plano de saúde, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades. Porém, o tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme § 1º do art. 487 da CLT. Assim, no período de projeção do aviso prévio, deve o empregador manter o plano de saúde subsidiado em favor de seu empregado. Como o reclamante foi despedido em 20.12.06 com pagamento indenizado do aviso prévio, seu contrato laboral projetou os efeitos até o dia 19.01.07, e uma vez tendo sido autorizada em 19.12.06 a internação e cesária de sua esposa através do plano de saúde mantido pela ré, tendo estas ocorrido em 05.01.07 às expensas do autor, em razão do cancelamento, no dia de sua demissão, do plano subsidiado pela demandada, obstou a ré o direito obreiro de ser atendido por tal plano, o que lhe trouxe prejuízos materiais, enquadrando tal ato, portanto, como ilícito (art. 186 do Código Civil) e ensejador do dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R; Proc. 10709-2008-003-09-00-9; Ac. 34120-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 26/10/2010) 
     
    RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É irregular o cancelamento do plano de saúde no curso do aviso prévio indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, máxime quando desrespeitado o prazo concedido pela própria reclamada. Prejuízos decorrentes da ausência de cobertura nos procedimentos médicos que devem ser suportados pela reclamada. Recurso provido. DANO MORAL. O abalo psicológico verifica-se na angústia vivida pelo reclamante que, ao ser informado da necessidade de se submeter a procedimento médico de emergência, descobre não ter mais cobertura do plano de saúde, cancelado pela reclamada. Responsabilidade civil que resulta do nexo causal entre a ação culposa da ré e o dano sofrido. O quantum fixado pela indenização deve ser sem exageros, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª Reg; RO 02080-2006-333-04-00-5; Oitava Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; Julg. 03/07/2008; DOERS 22/07/2008

    Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 10.12.2012

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