Fundamentação Legal:
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil);
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, em observância aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
Resolve:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
(*)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Lindolfo Neto de Oliveira Sales
(*) Instrução Normativa INSS nº 45, de 06.08.2010 - DOU 1 de 11.08.2010
Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(... )
Subseção V
Das outras disposições do recurso
Art. 642. Constatada a existência de outro benefício concedido ao recorrente e havendo o reconhecimento do benefício recorrido após decisão de única ou última e definitiva instância, a APS deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:
I - se, após a apresentação dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal, o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, deverá apresentar desistência do recurso por escrito, e após assinada, será juntada ao processo recursal e comunicado o fato à instância julgadora; e
II - se depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal o segurado optar pelo recebimento deste, deverá a APS proceder aos acertos financeiros.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do interessado.
Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 240, p. 196, 13.12.2012
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