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domingo, 6 de janeiro de 2013

GFIP/SEFIP competência 13 - Procedimentos e Prazo de Entrega.


Desde o ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
A GFIP/SEFIP da competência 13 refere-se a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário e possui natureza meramente declaratória, ou seja, destina-se somente à prestação de informações à Previdência Social.
Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
Regulamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

1 - Prazo de entrega
O arquivo da GFIP/SEFIP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social (INSS), deve ser transmitido via Conectividade Social, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Regulamentação: item 6 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

2 - Campos de preenchimento obrigatório
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação (Guia da Previdência Social - GPS) da competência 13.
Os campos "Ocorrência" e "Valor descontado do segurado" podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.
Em caso de informações relativas a anistiados, acordo coletivo, convenção coletiva, dissídio coletivo, conciliação prévia, reclamatória trabalhista e reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo, os campos "Processo", "Vara/JCJ" e "Período" também devem ser preenchidos.
O campo "Modalidade" pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.
Regulamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

3 - Campos que não devem ser informados
Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
a) valores pagos a cooperativas de trabalho;
b) dedução do salário-família;
c) dedução do salário-maternidade;
d) comercialização da produção - pessoa física e pessoa jurídica;
e) receita de evento desportivo/patrocínio;
f) valor das faturas emitidas para o tomador;
g) remuneração sem 13º Salário;
h) remuneração 13º Salário;
i) contribuição salário-base;
j) base de Cálculo da Previdência Social;
k) base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13; e
l) movimentação.
Regulamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

4 - Ausência de fato gerador (sem movimento)
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).
Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.
Regulamentação: item 5 do Capítulo I e item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

5 - Multa
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/SEFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

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