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terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Medida Provisória nº 601 - Atos Tributários - 28/12/2012.


Através da Medida Provisória nº 601, publicada no Diário Oficial da União, edição extra, do dia 28/12/2012, foram alterados diversos atos tributários, são eles:

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra - Prorrogação de prazo
Foi prorrogado até 31.12.2013 o benefício fiscal do Reintegra, que tem por objetivo reintegrar os valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Pelo Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País pode apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor é calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O Reintegra não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importados.

Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - RET - Redução de alíquota
Foi reduzido de 6% para 4% o percentual aplicável sobre a receita mensal recebida para cada incorporação submetida ao RET, correspondendo a 1,71% de COFINS; 0,37%, de PIS/PASEP, 1,26%, de IRPJ e, 0,66%, de CSLL. A redução produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - Ampliação do rol de setores beneficiados, retenção do INSS, definição da base de cálculo para fins da receita bruta
Foi ampliado o rol de empresas que terão, de 1º.4.2013 a 31.12.2014, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Dentre os setores incluídos destacam-se:
a) as empresas que prestam serviços de suporte técnico em informática e o ramo de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta;
b) as empresas de varejo e de manutenção e reparação de embarcações - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta;
c) os fabricantes de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão); tubos de cobre, não aletados nem ranhurados; artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; outras fechaduras, ferrolhos; dentre outros - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta.
Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:
a) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de: a.1) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; a.2) transporte aéreo de carga e de passageiros regular; a.3) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; a.4) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; a.5) transporte por navegação interior de carga de passageiros em linhas regulares; a.6) de transporte por navegação interior; a.7) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; a.8) de manutenção e reparação de embarcações; a.9) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011, de 1º.4.2013 a 31.12.2014;
b) foram excluídas da base de cálculo da CPRB a receita bruta de exportações e decorrentes de transporte internacional de carga;
c) CPRB não se aplica às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras;
d) exclusão de alguns produtos para fins da CPRB (alteração do anexo único da Lei nº 12.546/2011), tais como: aparelhos e tubos de raios X; preparações opacificantes para exames radiográficos; máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, a partir de 1º.4.2013.

COFINS-Importação - Majoração de alíquota - Inclusão e exclusão de novos produtos
A partir de 1º de abril de 2013, os produtos acrescidos ao Anexo I da Lei nº 12.546/2011, estarão sujeitos a alíquota de 8,6% da COFINS-Importação, conforme disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e, os produtos excluídos voltarão à alíquota de 7,6%. A relação de produtos alcançados pela alteração da alíquota são os mesmos que tiveram alteração em relação a desoneração da folha de pagamento.

COFINS - Remuneração dos serviços de arrecadação federais - Exclusão da base de cálculo
As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da COFINS o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684/2003. Não sendo possível fazer a exclusão na base de cálculo da COFINS referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da COFINS dos períodos subsequentes.
Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar essa nova disposição, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.
A exclusão da base de cálculo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

IRRF - Residentes ou domiciliados no exterior - Alíquota zero
Foram alterados os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.431/2011, a fim de estipular novas condições para a:
a) redução a zero no caso do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%;
b) incidência exclusiva na fonte do imposto de renda e os percentuais aplicáveis sobre os rendimentos auferidos no caso de debêntures emitidos por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados como prioritários.

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