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domingo, 27 de janeiro de 2013

Período de treinamento que antecede a contratação do trabalhador.


É controvertida a questão do tempo despendido com treinamento ser ou não considerado como integrante do contrato de trabalho, quando antecede a efetiva contratação do trabalhador. 
 
Uma corrente jurisprudencial entende que o período de treinamento, que tem como finalidade avaliar se o candidato possui as aptidões necessárias à sua contratação como empregado, nada mais é do que o período de prova do contrato de experiência disciplinado no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por isso, deve integrar o período do contrato de trabalho. 
 
Outra corrente jurisprudencial entende que a participação do candidato em processo seletivo, dotado de etapas de treinamento e eliminatórias, não enseja, por si só, o reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador escolhido para ocupar a vaga, porque não há efetiva prestação de serviços, conforme se vê, a título exemplificativo, do seguinte julgado:
 

    “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO DE VIGÊNCIA. PERÍODO DE SELEÇÃO. Depoimento do autor a inviabilizar sua pretensão ao reconhecimento de vínculo de emprego no período em que participou do processo de seleção para recrutamento de futuros funcionários, processo este dotado de etapas de treinamento e eliminatórias, sendo a aprovação em tais fases de seleção uma exigência para a contratação do candidato e sua admissão nos quadros da empresa. Ausência de elementos que possam levar à conclusão de que estivessem presentes os pressupostos de relação de emprego. Recurso não provido”(TRT 4ª R. RO 00036-2004-002-04-00-6, 8ª T, Rel. Juiz Carlos Alberto Robinson, Julg. 17.11.2005; DOERS 02.12.2005)

 
Quando o candidato já foi aprovado no processo seletivo e é convocado pela empresa para participar de treinamento destinado a capacitá-lo para exercer as funções contratadas, antes da formalização do registro, não há dúvida de que o período correspondente ao treinamento deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e como tal integrar o contrato de trabalho para todos os fins.
 
Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados:
 
    “(....) VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO. PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo negado. (...)”(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008) 
      
    "(...) VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o empregado que já foi contratado. O período em que o empregado esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de efetivo vínculo de emprego. (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 26/11/2008; DOERS 05/12/2008) 
     
     “TREINAMENTO EM ALOJAMENTO DA EMPRESA - VINCULO DE EMPREGO - O período destinado ao treinamento em alojamento da empresa antes de anotada a CTPS integra o contrato de trabalho do empregado, haja vista a evidente disponibilidade e sujeição do obreiro aos desígnios do empregador. TRT 3ª Reg. 8ª T Rel. Denise Alves Horta, RO 00496-2006-033-03-00-0, DJMG 18/11/2006
      
    ANOTAÇÃO DA CTPS. PERÍODO DE TREINAMENTO ANTERIOR AO REGISTRO. Por se tratar de período à disposição do empregador, à luz do disposto no artigo 4º da CLT, o lapso temporal em que o trabalhador se adestra no ambiente da empresa, em treinamento diário com vistas a capacitar-se para as suas funções deve ser considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos, caracterizado assim, o vínculo empregatício convolado antes mesmo da formalização do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja data de admissão, por conseguinte, deve ser retificada. Recurso da ré a que se nega provimento. TRT 2ª Reg. RO 009977200340102006, (Ac. 4ª T. 20060833755), Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros. DJSP 27.10.06, p.85.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 14.01.2013

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