Há empresas que, para comprovar o abandono de emprego, convocam o empregado para o retorno ao trabalho por meio de anúncios publicados em jornais. Outras empresas simplesmente anunciam o abandono de emprego em jornal, inclusive citando o nº da CTPS do trabalhador.
A publicação de convocação do empregado para comparecimento ao trabalho (ou de abandono de emprego) por meio de anúncio em jornais não é necessária e nem deve ser feita, não só porque a Justiça do Trabalho não tem conferido validade a esse tipo de convocação, como também porque pode dar ensejo a pedido de indenização por danos morais sob a alegação de repercussão negativa à imagem do obreiro.
Se o empregador possui em seus arquivos o endereço residencial do empregado não se justifica a publicação de anúncio, seja para convocar o empregado para retomar suas funções, seja para divulgar o abandono de emprego, mesmo porque não atinge a finalidade pretendida. Poucos são os brasileiros que lêem jornal e, portanto não há como presumir que o empregado tenha lido justamente o jornal onde o empregador publicou o anúncio, no dia em que foi feito, para saber que está sendo convocado a retornar ao trabalho.
Há uma hipótese em que tem sido admitida a publicação de anúncio em jornal, qual seja, quando o empregado não tiver atualizado o seu endereço residencial e o seu paradeiro for desconhecido do empregador.
Para a configuração do abandono de emprego, basta que o empregado não compareça ao serviço, mesmo após convocação feita pelo empregador em seu endereço residencial, porque nesse caso a inércia do trabalhador será presumida como falta de interesse em dar continuidade ao contrato de trabalho. Assim, se o empregado não vem comparecendo ao trabalho sem qualquer justificativa, bastará o empregador enviar telegrama ao endereço residencial do trabalhador convocando-o ao trabalho, sob pena de configurar abandono de emprego e acarretar a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa.
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