adsense

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Instrução Normativa INSS nº 65 - Norma que rege a concessão do benefício de auxílio-doença sofre novas alterações.


A Instrução Normativa INSS nº 45/2010 foi novamente alterada, no tocante ao benefício de auxílio-doença, para determinar que da conclusão médico - pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração (PR) e que o prazo de apresentação do pedido é de até 30 dias contados, dentre outros, da data da realização do exame da decisão contrária do Pedido de Prorrogação (PP).
 
Instrução Normativa INSS nº 65, de 06.02.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45 / INSS / PRÉS, de 6 de agosto de 2010.
 
Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
 
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
 
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
 
Resolve:
 
Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRÉS, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos do art. 278:
 
"Art. 277. .....
 
§ 4º No caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação - PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
 
"Art. 278. .....
 
§ 2º .....
 
II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e
 
III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP.
 
§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
 
"Art. 278-B. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária."
 
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 275 e o inciso IV do § 2º do art. 278 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRÉS, de 6 de agosto de 2010.
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição nº 27, p. 32, 07.02.2013

Nenhum comentário:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Postagens populares