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domingo, 12 de maio de 2013

Ação depois de dispensa não afasta estabilidade.


A demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
 
Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda., prestadora de serviços da Embratel, e reconhecer seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão. 
 
A empregada foi contratada pela Brasil IP Sul como vendedora externa de produtos da Embratel e foi demitida sem justa causa. Quatro meses após a dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar ação trabalhista para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade. 
 
Para o juízo de primeiro e segundo graus, houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a empregada, mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou por permanecer em local desconhecido, não retornando ao trabalho. 
 
A empregada levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de renúncia tácita, pois a garantia provisória no emprego tem como maior beneficiado o bebê. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora e reformou a decisão Regional. 
 
"Mesmo tardio, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do período estabilitário e com respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção I, essa demora não prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi observado o prazo prescricional".


Fonte: Diário do Comércio e Indústria, 07.05.2013

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