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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Regime de Sobreaviso.


O regime de sobreaviso é disciplinado pelo artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como destinatário o empregado que permanece em sua residência, aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento.
 
Entretanto, com o avanço tecnológico dos meios de comunicação que permite ao empregador contatar o empregado em qualquer local por meio do celular, a caracterização do regime de sobreaviso não mais está atrelado à permanência do trabalhador em sua residência para a qualquer momento ser convocado a trabalhar, conforme atual redação da Súmula 428 do TST, alterada em 14 de setembro de 2012 pela Resolução nº 185/2012.
 
Para fins de configuração do regime de sobreaviso, o uso dos meios de controle à distância não precisa resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado. 
 
Por outro lado, não basta portar o celular fornecido pela empresa para o empregado estar de sobreaviso. Tampouco, o fato de o empregado não permanecer na sua residência aguardando o chamado do empregador não desqualifica o regime de sobreaviso. 
 
Para que seja caracterizado o regime de sobreaviso a que alude o art. 244, § 2º, da CLT, basta que o empregado fique à disposição do seu empregador fora do horário normal de trabalho e das dependências da empresa, com a obrigação de atender à ordem de serviço sempre que for chamado por meio de celular ou outro equipamento. É o caso do empregado que participa de escala de plantões em que permanece com o telefone móvel ligado aguardando o chamado da empresa, fora do horário normal de trabalho.
 
O art. 244, § 2º, da CLT dispõe que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
 
As horas de sobreaviso são devidas à razão de um terço do salário normal, porque nesse período de tempo o empregado não despende sua força de trabalho.
 
Já se o empregado é convocado a trabalhar por algumas horas durante o sobreaviso, tem direito ao recebimento dessas horas como extraordinárias.
 
Por exemplo, se o empregado permaneceu 21 (vinte e uma) horas de sobreaviso até ser chamado para prestar serviços por três horas, terá direito a receber remuneração equivalente a sete horas normais (1/3 de 21 h) a título de sobreaviso e mais três horas como extraordinárias.
 
(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 12.08.2013

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