Banco
de horas é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas
trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento
de horas extras.
A inovação denominada "banco de horas", foi introduzida pela Lei nº 9.601/1998 com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT, que passaram a ter a seguinte redação:
A inovação denominada "banco de horas", foi introduzida pela Lei nº 9.601/1998 com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT, que passaram a ter a seguinte redação:
"§ 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão."
1
- Acúmulo de Horas Trabalhadas Sem Pagamento de Adicional – Possibilidade
Tais
dispositivos legalizam a criação de um acúmulo de horas trabalhadas
extraordinariamente, ficando a empresa dispensada do pagamento do acréscimo de
no mínimo 50%, previstos no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Esta
prática já vinha sendo adotada por muitas empresas, porém restritamente, dentro
de uma mesma semana. A novidade consiste em aumentar o espaço de tempo para a
compensação do acúmulo de horas, de semanal para anual. Dependendo da função e
das características das atividades empresariais, em determinados períodos do
ano, estas têm maior necessidade de utilização de mão-de-obra (picos de
produção) e em outras épocas uma morosidade produtiva que gera a ociosidade dos
empregados.
Exemplos:
-
Empresas com atividade comercial, (lojas e magazines), nos meses que antecedem
o Natal.
-
Indústria de chocolate, nos meses que antecedem a Páscoa.
Para
equalizar tal situação, e objetivando evitar o grande número de dispensas em
períodos recessivos, o governo criou o mecanismo de armazenagem de horas
trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do
adicional de hora extra (no mínimo, 50%), desde que este excesso seja
compensado pela correspondente diminuição das mesmas em outros dias de
trabalho, de forma que, em um período máximo de um ano, o empregado tenha
trabalhado exatamente a soma das jornadas semanais de trabalho do correspondente
período.
2
- Sindicato da Categoria
O
acordo de compensação de horas ("banco de horas") deve ser firmado
obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria
profissional, independentemente dos empregados serem maiores ou menores. Nesse
documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O
sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre
10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma
das jornadas semanais previstas. A cada período de 12 meses, recomeça o sistema
de compensação e o novo "banco de horas".
3
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Havendo rescisão do contrato de trabalho antes que o empregado tenha compensado integralmente as horas extraordinárias, este fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão com o acréscimo de no mínimo 50 %.
Por outro lado, na hipótese de rescisão contratual, no período de vigência do "banco de horas", quando o trabalhador for devedor de horas de trabalho, entendemos que o empregador deverá assumir o ônus, não descontando, as horas devedoras, do empregado.
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