1 - Quem tem direito?
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14
(quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde
que o salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 1.212,64
(Hum mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
a) empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
b) empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de
auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
c) ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta
anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino;
d) aos demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais de idade, se homem, ou 70 (sessenta anos) ou mais, se mulher.
2 - Filhos e equiparados
Consideram-se filhos, para efeito do salário-família, os
filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção nos termos da
legislação civil.
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida
no parágrafo 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999:
a) enteado;
b) menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Fundamentação: art. 1.506 da Lei nº 10.406/2002;
"caput" e § 3º do art. 19 e art. 22 Decreto nº 3.048/1999.
2.1 - Filho ou equiparado inválido
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze)
anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social.
Referências: art. 85 do Decreto nº 3.048/1999.
3 - Valor do salário-família
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer
idade, a partir de 1º de janeiro de 2016 é de:
a) R$ 41,37 (Quarenta e um reais e trinta e sete
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80
(Oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
b) R$ 29,16 (Vinte e nove reais e dezesseis centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,81 (Oitocentos e seis
reais e oitenta e um centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (Hum mil,
duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
4 - Responsáveis pelo pagamento
O salário-família será pago mensalmente:
a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao
trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante
convênio;
b) aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria, pelo INSS, juntamente com o benefício;
c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de
salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da
documentação relacionada no tópico V;
O salário-família do trabalhador avulso independe do número
de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor
integral da cota.
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do
trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor
de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS,
independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
salário.
Referências: arts. 82 e 84 do Decreto nº 3.048/1999; art. 289
da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
4.1 - Pai e mãe segurados
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou
trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.
Referências: caput" e § 3º do art. 82 do Decreto nº
3.048/1999; "caput" e § 3º do art. 288 da Instrução Normativa INSS nº
45/2010.
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