Uma
trabalhadora da Epcos do Brasil, empresa de Gravataí que fabrica componentes
eletrônicos para diversos tipos de produtos, deve receber diferenças de salário
porque conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do
sexo masculino. No entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), a conduta da empresa ocasionou distinção de gênero, o que é
proibido pela Constituição Federal do Brasil. A decisão confirma sentença da
juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar
a ação, a reclamante informou que foi admitida pela empresa em agosto de 2010.
Em fevereiro de 2012, segundo suas alegações, um outro empregado foi contratado
para o mesmo setor e com tarefas iguais às executadas por ela, mas com salário
maior. Os cargos teriam nomes diferentes (ela atuava como auxiliar de
fabricação e ele como auxiliar de produção), mas as atividades desenvolvidas
eram as mesmas. Neste contexto, solicitou equiparação salarial, já que entendeu
que a situação preenchia os requisitos estabelecidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho para esse tipo de caso.
A juíza de
Gravataí, ao analisar o caso em primeira instância, concordou com as alegações
da trabalhadora. A magistrada, na sentença, ressaltou o depoimento de duas
testemunhas, que relataram que as tarefas desempenhadas eram as mesmas, com o
mesmo grau de produtividade exigido a todos do setor.
Entretanto,
ao apresentar recurso da decisão de primeiro grau ao TRT-RS, a empresa reforçou
o argumento de que os salários seriam diferentes porque os homens trabalhariam
também no transporte de peças, atividade que exigiria mais força física, e que
portanto a remuneração maior seria justificada.
Para o
relator do caso na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a
alegação da empresa não poderia ser levada em conta, porque a prova testemunhal
deixou claro que eram utilizados carros auxiliares para transporte dos
materiais, e que diversos trabalhadores do setor realizavam a atividade. O
equipamento, segundo o desembargador, possibilitava que a atividade fosse
realizada sem exigência de grande força física.
Quanto aos
demais requisitos exigidos pela CLT para a equiparação, o magistrado destacou
que a contratação do empregado que serviu como paradigma ocorreu num intervalo
de menos de dois anos em relação à admissão da empregada reclamante, e que
ambos trabalhavam no mesmo local e cumpriam as mesmas exigências de produção e
perfeição do trabalho.
Neste
contexto, o relator considerou que a conduta da empresa afrontava o inciso XXX
do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a proibição de diferenças salariais
por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo Rossal, “o
procedimento adotado pela reclamada implica em admissão dos funcionários do
sexo masculino com salário diferenciado (maior) que o salário utilizado para
admissão das funcionárias do sexo feminino, o que é facilmente verificado pela
comparação do salário da época da contratação do paradigma com o salário do
mesmo mês da autora”. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
(
0000738-41.2014.5.04.0234 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul,
27.07.2016
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