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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Empregada Doméstica - Tire suas dúvidas


A atividade do empregado doméstico é disciplinada pelo parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, pela Lei nº 5.859/1972 e pelo Decreto nº 71.885/1973.
O art. 1º da Lei nº 5.859/1972 define que empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas".
São exemplos de empregados domésticos: a faxineira, o mordomo, o jardineiro, a babá, a copeira, o motorista, a governanta, a arrumadeira etc, desde que a atividade seja exercida de modo contínuo, no âmbito residencial de uma pessoa ou família e sem qualquer finalidade lucrativa.

Contrato de experiência
O contrato de trabalho do empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972, não lhe aplicando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo o capítulo de férias.
Dessa forma, não existe contrato de experiência entre o empregador doméstico e o empregado doméstico.

Direitos Trabalhistas
Com a Constituição Federal de 1988 e publicação de legislação posterior, foram estendidos ao trabalhador doméstico alguns direitos trabalhistas antes assegurados apenas aos demais trabalhadores.

Salário
É assegurado ao empregado doméstico o recebimento de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado.
Todavia, se for definido piso salarial estadual, este deverá ser observado, conforme prevê a Lei Complementar nº 103/2000.

Comprovante de pagamento
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Assim, o recibo deverá ser emitido em 2 (duas) vias, para que uma delas fique em poder do empregador e outra do empregado.

Descontos
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Tais despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.No entanto, poderão ser descontadas as despesas com moradia.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Não é obrigatório para o empregador (Patrão) a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036/1990.

Estabilidade provisória
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Férias
A Lei nº 11.324 de 19.07.2006, alterou o art. 3º da Lei nº 5.859/1972 e determinou que o empregado doméstico tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias corridos com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Férias proporcionais
Se houver rescisão contratual o empregado doméstico fará jus ao recebimento das férias proporcionais, quando devidas.

Descanso semanal remunerado
Todo empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Décimo terceiro salário
A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, deve ser paga pelo empregador em duas parcelas:
a) 1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano;
b) 2ª parcela: até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

Aviso prévio
Ao empregado doméstico também é concedido o aviso prévio, quando demitido sem justa causa, o qual é de no mínimo 30 (trinta) dias.
Lembramos que não há previsão legal para o empregador "descontar" o aviso prévio do empregado doméstico que pede demissão, já que a Constituição Federal prevê, apenas o aviso como um direito e não como uma obrigação.

Vale-Transporte
O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/1985.
Sendo assim, caberá ao empregador doméstico antecipar o vale-transporte ao trabalhador doméstico, sob pena de ser alvo de reclamatória trabalhista.

Seguro-Desemprego
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo, por um período máximo de 03 (três) meses, de forma contínua ou alternada, desde que o empregado:
a) esteja inscrito no FGTS;
b) tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa.
Fundamentação: art. 6º-A da Lei nº 5.859/1972, inserido pelo art. 1º da Lei nº 10.208/2001.

Salário-Maternidade
O salário-maternidade será pago para a segurada empregada doméstica por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade é devido para as segurada empregada doméstica durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
O salário-maternidade da segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.

11 comentários:

Anônimo disse...

Minha dúvida, sobre empregada doméstica, é
desde que ano é dever do empregador pagar 1/3 a mais nas férias da doméstica.

Unknown disse...

Boa noite, o empregador tem sim que pagar 1/3 de férias as empregadas domésticas.

Até mais...

Anônimo disse...

boa tarde sou domestica, minha duvida e meu patrao quer adiantar 15 dias daminhas ferias quero saber quanto vou receber meu salario e de 1000, 0 reais

Unknown disse...

Boa tarde, metade do salario, R$ 500,00...

Anônimo disse...

Boa noite. Gostaria de saber se posso contratar uma empregada doméstica para meio turno, das 08:00 às 12:00 h pagando meio salário mínimo regional e todos os demais direitos trabalhistas, como assinar a carteira, férias + 1/3 , 13º salário, aviso prévio, etc.
Obrigada!

Unknown disse...

Boa noite, pode sim. Pegue o valor do salário mínimo, divide por 220 e multiplique pela quantidade de horas trabalhadas por mês, assim, você chega no valor do salário dela mensal.

Até mais...

miria disse...

bom dia! estou gravida de gemeo de risco minha patroa quer que que o medico me encoste poi ela ta cansada de atestado se eu encosta no começo da gestacao perco o direito do seguro maternidade?

Unknown disse...

Bom dia, você não perderá o direito da licença maternidade desde que sua patroa recolha certo seu INSS.

Até mais...

Tereza e Willyam disse...

bom dia
a minha empregada domestica trabalhou durante dois anos na minha casa recebeu salario,ferias e decimo tudo direitinho.Nao assinei a carteira dela.porém ela nao veio mais trabalhar desde o dia 9 desse mes sem dar nenhuma satisfação. possso alegar abandono de trabalho??quais direitos ele tem

Jorge Luiz Almeida Cerqueira disse...

Uma senhora que trabalha num albergue,cuida de pessoas e familias que por ali passam ,cozinha,cuida dos dormitórios banheiros pode ser considerada empregada doméstica?
Grato!!!

Jorge Luiz Almeida Cerqueira disse...

Uma senhora que trabalha num albergue cuidando de pessoas e familias que por ali passam,cuida dos dormitórios e banheiros,cozinha pode ser considerada empregada doméstica?
Grato!!!

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