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domingo, 14 de agosto de 2011

Acidente de Trabalho - dúvidas


Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Fundamentação: art. 19 da Lei nº 8.213/1991.

1 - Tipos de acidente de trabalho
Consideram-se acidente do trabalho:
a) doença profissional - a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (anexo II do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999);
b) doença do trabalho - a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (anexo II do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999).
Por outro lado, não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no anexo II doRegulamento da Previdência Social (RPS), resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
Fundamentação: art. 20 da Lei nº 8.213/1991.

2 - Equiparação
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
b.4) ato de pessoa privada do uso da razão;
b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
d.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.
Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Fundamentação: arts. 21 e 23 da Lei nº 8.213/1991.

3 - Auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho
Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o:
a) doméstico;
b) trabalhador avulso;
c) segurado especial.
Fundamentação: art. 346, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

4 - Morte do acidentado
Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
c) a Certidão de Óbito.
Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa da morte e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:
a) cópia da CAT;
b) Certidão de Óbito;
c) Laudo do Exame Cadavérico, se houver;
d) Boletim de Registro Policial, se houver.
Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS.
Fundamentação: arts. 352 e 353 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

5 - Responsabilidade
Nos casos em que entender necessário, a perícia médica do INSS acionará os órgãos a seguir, para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado:
a) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE);
b) Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fundamentação: art. 354 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

6 - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se referir às seguintes ocorrências:
a) CAT inicial - acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
b) CAT de reabertura - afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
c) CAT de comunicação de óbito - falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Fundamentação: art. 355 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

6.1 - Responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT
São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
d) no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
Fundamentação: arts. 358 e 359 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

6.2 - Prazo para comunicar o acidente de trabalho
A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Caso o referido prazo não seja observado, o infrator ficará sujeito à multa variável entre os limites mínimo (R$ 545,00) e máximo (R$ 3.691,74 ) do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
A CAT entregue fora do prazo e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Nesta hipótese, A CAT formalizada, não exclui a multa.
Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.213/1991; art. 286 do Decreto nº 3.048/1999.

17 comentários:

Anônimo disse...

bom dia! eu trabalho em uma metalurgica ha 8 anos, sou soldador e estou com problema na coluna cervical, fui no medico ele disse q é por causa do trabalho, pelo fato de trabalhar a maioria do tempo abaixando e levantando a cabeça. ele pediu exmames e me deu afastamento de 60 dias e pediu exames, apos o 15º dia fui ao inss para dar entrada no auxilio doença, mas dos 45 dias que eles tinham q me afastar o perito so deu 25 dias, fiz exames e deu discopatia degenerativa em 4 vertebras, o medico me deu uma carta para eu levar na empresa pendindo pra me mudar de funçao, colocar eu numa funçao q nao force a coluna cervical, gostaria de saber se eles sao obrigados a fazer isso. e tambem gostaria de saber se esse meu caso é uma doença do trabalho? e se eu vou ter estabilidade qdo voltar a trabalhar?
obrigado!!!

Unknown disse...

Boa noite.

O seu médico mandando uma carta na empresa dizendo que você tem que trocar de setor, é uma boa tentativa para alterar sua função e resolver o seu problema, mas a empresa tem que ter bom senso e saber que aquela função está realmente lhe prejudicando, pois a empresa não é obrigada a cumprir o que seu médico prescreveu.
Para você ter estabilidade no trabalho é preciso que você fique afastado do trabalho por acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho por pelo menos 16 dias, 15 dias pela empresa e pelo menos 01 dia pelo INSS, assim, o seu caso não era para entrar com auxílio doença normal, era para você ter entrado como auxilio doença acidentário. O que eu aconselho para você é procurar o INSS e dizer que você quer transformar o seu benefício em auxilio doença acidentário, dizendo que o seu problema é devido ao trabalho. Depois de aberto o processo no INSS, vai um médico perito do INSS na empresa, para apurar se realmente o setor que você trabalhava tem haver com sua doença que você está passando. Se for apurado pelo médico que sua doença tem haver com o seu trabalho, o seu benefício passa ser auxilio doença acidentário.

Anônimo disse...

eu ja estou afastado pelo inss, e na carta q eu recebi do inss veio escrito "auxilio-doença por acidente de trabalho (91)" isso ja caracteriza como uma doença de trabalho? no dia da pericia eu falei pro medico q o meu problema era devido ao trabalho, acho q por isso q ele me afastou como acidente de trabalho. esta certo isso? e qto tempo é a estabilidade?
obrigado!!!!

Unknown disse...

Boa tarde.

Isso mesmo, o seu benefício já é por doença do trabalho, então quando você voltar para o trabalho tem uma estabilidade de 12 meses.

Até mais...

Michelle disse...

Bom dia... Gostaria de informação sobre Acidente.Quais as providencias que podem ser feitas.
Meu Sogro veio a obito em um acidente a onde ele era passageiro do Caminhão de Granito da Empresa que o mesmo prestava serviços. Sendo que sua carteira de trabalho nao era assinada,nunca recebeu férias e remuneração e o motorista do caminhao nao era habilitado na categoria. O Caminhao também esteva acima do peso permitido;O Dono da Empresa estava ciente dos riscos motorista nao ser habilitado e de que nao cumpria o papel de contratante.
O mesmo deixou esposa e dois filhos, Preciso de informação .

Ariany R disse...

Gostaria de saber se a empresa onde trabalho pode me obrigar a usar sapato fechado de solado de borracha e etc se a mesma não me dá condições de trabalho,por exemplo a empresa não me fornece uniforme nenhum.Obrigada.

Anônimo disse...

ola fui acidentado no trabalho e a empresa e segurança do trabalho ñ quiseram fazer a CAT. O que devo fazer?

Anônimo disse...

gostaria de saber si um colega meu de tabalho for mandado embora e vai correr atráz dos seus direito e eu ainda tralhando si eu for testemunhar a favor dele pela lei tenho alguma estabelidade no trabalho? ou devo proucurar meus direitos?

Unknown disse...

Boa noite, sobre o acidente de trabalho se a empresa não quis abrir a CAT, procure o sindicato ou o ministério do trabalho em sua cidade e explique o ocorrido. Se for realmente acidente de trabalho a CAT deve ser aberta.

Boa sorte.

Unknown disse...

Boa noite, em caso de ser testemunha no processo, não existe em lei estabilidade no trabalho. No caso, se for testemunha a favor dele, com certeza vai ser demitido.

Até mais...

Anônimo disse...

Boa noite quando eu levar advertência escrita sou obrigado assinar si eu não assinar outra pessoa pode assinar por mim?

Unknown disse...

bom dia ,eu trabalho numa firma tercerizada que presta serviços em escolas ,,e o meu trabalho e auxiliar de faxina ,ja tenho 60 anos e tenho depressao suicida ,,to sem a cartilagem dos dois joelhos ...tenho dois esporao nos pes e ultimamente tenho softido muita dor no joelho e nas pernas e vivo tomando remedios fortes pra conseguir trabalhar e minhas perna vivem inchadas e fracas ...fui ao medico e ele me afastou 14 dias e tenho ortopedista dia 25 ..e nesta mesma firma ja sofri acidente de trabalho por produtos quimicos e fiquei afastada 3 meses voltei em novembro mas a minha saude nao e a mesma ,,tenho perda de apetite e crise nervosa o que eu faço so tenho 7 anos pagos da previdencia.e dificil eles me aposentarem pois nao tenho mais firmesa nas pernas o que faço me ajudem por favor

Unknown disse...

ola, sofri um acidente na firama mas nada muito grave, porem, o medico externo a empresa me afastou por 5 dias, entretanto a empresa nao aceitou o afastamento, sendo que no mesmo dia voltei as minhas atividades normais, logo apos a medica da empresa me disse que me colocaria numa funçao adm, o CAT so foi feito 48 h apos o acidente, e eu ainada continuo trabalhando... quais os meus direitos???

Unknown disse...

Eu trabalho em estaleiro estava dando idrojato e sentir o ombro ai fuina enfermaria da firma e ele pois o q aconteceu no livro d ocorrencia e agora o medico esta alegando q. Eu nao sofri acidente e q me afasta como auxilio soença e nao acidente de trabalho quwro saber se e acidente de trabalho q ouve com migo

Unknown disse...

ola me acidentei no trabalho fiquei afastado por 14 dias tenho direito a estabilidade............

Unknown disse...

eu estoude estabilidade de 12 meses agora meu patrao pediu pra alguns funcionario me perturbar ate eu pedir as contas
o q eu posso fazer qnt a isso

Unknown disse...

bom dia.
devido a um mal jeito ao levantar uma caixa de cerveja e a esforços repetitivos a minha coluna,teve um pequeno desvio que me ocasiona uma dor diária e as vezes até travando a perna.
neste dia que tive o mal jeito na coluna estava trabalhando e comuniquei meu encarregado.Que me buscou na rota e levou-me até a empresa deixando-me no estacionamento para que eu fosse ao médico dirigindo o meu carro.
Chegando ao médico o mesmo pediu uma ressonância que constatou um desvio na L4 E L5. O médico me deu um laudo me afastando por 60 dias. Aprecentei o laudo ao médico do trabalho da empresa.O mesmo disse que o laudo não era válido que a firma só aceitava atestado. resumindo não me deram a Cat, mas eu consegui no sindicato, mas o médico do sindicato não quis preencher, a da empresa negou-se a preencher e o do convênio não e médico do trabalho. apresentei ao inss a cat eo encaminhamento de auxílio doença.Mas não tenho certeza qual que ele colocou no sistema.Por que ele pegou a Cat e apresentou lá no guiche. como faço para tirar está dúvida? já que não tenho mais o número do beneficio.

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