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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Empregado acusado de fumar maconha será indenizado


Um empregado dos Supermercados Vianense, acusado de fumar maconha durante o expediente e obrigado a se alimentar com produtos fora do prazo de validade e estragados, será indenizado em R$ 20 mil.

Assim entendeu a 8ª Turma do TRT/RJ para manter a decisão de 1º grau, que determinou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por assédio e dano moral.

De acordo com os autos, o empregado foi submetido a situações humilhantes e vexatórias repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, quando o trabalhador experimenta, não apenas a ofensa à sua imagem perante terceiros, mas efeitos puramente psíquicos e sensoriais, como a dor íntima e a penosa sensação de humilhação, comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o evento danoso, caracteriza-se o dano moral, por afronta à dignidade da pessoa humana.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a condenação por dano moral teve por fundamento falso testemunho. Alegou também que o fornecimento de alimentos estragados, se de fato tivesse ocorrido, teria sido denunciado pelos empregados.

Acusação e xingamentos

Uma das testemunhas confirmou a acusação de ter fumado maconha, sofrida pelo trabalhador. Segundo ela, logo em seguida foi descoberto que outra trabalhadora estava fumando cigarro no banheiro feminino.

Revelou ainda que o chefe chamava todos os empregados de fedorentos e idiotas, acrescentando que em outro episódio ele determinou que a toalha pertencente ao trabalhador fosse utilizada como pano de chão, além de persegui-lo com xingamentos e exigir tarefas que não estavam relacionadas às suas funções, tais como servir café.

Outra situação confirmada pela testemunha foi quanto ao preparo e fornecimento de salgados e produtos estragados e fora do prazo de validade. Ele esclareceu que era responsável por preparar os salgados e que utilizava inclusive "um tempero para tirar o gosto ruim dos produtos vencidos".

O desembargador concluiu registrando que para efeito da indenização devem ser observados todos os fatores declinados, considerando-se a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico, punitivo e ressarcitório, além da capacidade econômica do ofensor, de modo a desestimular os procedimentos lesivos ao trabalhador e a estimular a tomada, pelo empregador, de todas as medidas necessárias à segurança e higiene daquele, ao mesmo tempo em que tal compensação não enseje um enriquecimento sem causa.

( RO 0045300-04.2008.5.01.0017 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 19.08.2011

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