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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Novo Ponto Eletrônico (REP) - Vigência e Prazos


1 . Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório no dia 01/09/2011. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº
4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho. (texto atualizado).

2 . Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
A obrigação de adaptação do dos programas às exigências da Portaria entrou em vigor na data da sua publicação. Afiscalização teve caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência. (texto atualizado)

3 . Após 01/09/2011 os equipamentos eletrônicos de registro de ponto que não sigam os requisitos estabelecidos na Portaria 1.510/2009 poderão continuar a ser utilizados? (texto atualizado)
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos registrados no MTE, ressalvado o disposto na Portaria 373/2011. Ressalte-se que toda anáslise de sistemas de controle de ponto não disciplinados pela Portaria 1.510/2009, será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso. (texto atualizado)

4 . Até o dia 01/09/2011 a que o empregador não está obrigado? (texto atualizado)
Neste período o empregador não está obrigado a:
1. utilizar o REP;
2. ao não utilizar o REP, não será obrigado à geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados - AFD;
3. ao não utilizar o REP, não será obrigado à impressão do comprovante do trabalhador;
4. ao não utilizar o REP, não será obrigado à emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes. Lembrando que, caso o empregador adote o REP, mesmo antes de 01/09/2011, todas as obrigações decorrentes do uso do mesmo deverão ser observadas.

5 . Quando a Portaria entrar totalmente em vigor, será admitida alguma forma de registro eletrônico de ponto que não utilize o REP?
Não. A utilização de REP será obrigatória, ressalvado o disposto na Portaria 373/2011. Ressalte-se que toda análise de sistemas de controle eletrônico de ponto não disciplinados pela Portaria 1.510/2009 será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso. (texto atualizado)

6 . Enquanto a exigência para uso do REP não entrar em vigor, é permitido o registro de ponto por terminal de
computador?
Sim.

7 . A utilização do REP entra em vigor em 01/09/2011. Após essa data, existirá um prazo em que a fiscalização será orientadora? (texto atualizado)
Sim, segundo a Instrução Normativa nº 85/2010 o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá respeitar o critério da dupla visita, instruindo os responsáveis pela empresa e fixando, em notificação, prazo de trinta a noventa dias.

8 . A criação do grupo de trabalho, previsto na Portaria 373/2011, que irá elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP afetará o prazo para a utilização obrigatória do REP?
Não. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Portaria

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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