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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Equiparação Salarial

As regras que envolvem a equiparação salarial nos contratos de trabalho.

1 - Função idêntica
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Regulamentação: "caput" do art. 461 da CLT.

2 - Trabalho de igual valor 
Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 461 da CLT.

3 - Serviço prestado ao mesmo empregador
Para fins trabalhistas, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Fundamentação: arts. 2º e 3º da CLT.

4 - Ação trabalhista
Não é necessário que, ao tempo da reclamação trabalhista sobre equiparação salarial, o reclamante e o paradigma ainda estejam na condição de empregados da mesma empresa, desde que o pedido se relacione com situação passada.
Regulamentação: art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988; "caput" do art. 461 da CLT.


5 - Quadro de carreira
Não há que se falar em equiparação salarial, se o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Nesta hipótese, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, dentro de cada categoria profissional.
Regulamentação: § 2º do art. 461 da CLT.

6 - Falta de estipulação do salário
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Regulamentação: art. 460 da CLT.

Um comentário:

Unknown disse...

voutei de afastamento em maio tenho direito ao dicidio de setembro integral

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