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domingo, 31 de julho de 2016

Equiparação Salarial - Dúvidas

As regras que envolvem a equiparação salarial nos contratos de trabalho.

1 - Função idêntica

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Regulamentação: "caput" do art. 461 da CLT.

2 - Trabalho de igual valor

Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 461 da CLT.

3 - Serviço prestado ao mesmo empregador

Para fins trabalhistas, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Fundamentação: arts. 2º e 3º da CLT.

4 - Ação trabalhista

Não é necessário que, ao tempo da reclamação trabalhista sobre equiparação salarial, o reclamante e o paradigma ainda estejam na condição de empregados da mesma empresa, desde que o pedido se relacione com situação passada.

Regulamentação: art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988; "caput" do art. 461 da CLT.

5 - Quadro de carreira

Não há que se falar em equiparação salarial, se o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Nesta hipótese, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, dentro de cada categoria profissional.

Regulamentação: § 2º doart. 461 da CLT.

6 - Falta de estipulação do salário

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Regulamentação: art. 460 da CLT.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Equiparação salarial entre empregados que trabalham em Municípios contíguos mas localizados em Estados diferentes.


A equiparação salarial só tem lugar quando, entre outros requisitos, o trabalho seja prestado na mesma localidade, conforme art. 461 da CLT. Todavia, o legislador não precisou o conceito de localidade.
 
O conceito de “mesma localidade” foi definido pela jurisprudência como sendo o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertencem a mesma região metropolitana, conforme item X da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho :
 
“X – O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”
 
Portanto, em princípio, empregados de uma mesma empresa, mas que prestam serviços em filiais situadas em áreas pertencentes a municípios distintos não tem direito a salários iguais.
 
Já se ambos os municípios pertencerem à mesma região metropolitana, a equiparação salarial será possível. É o caso, por exemplo, de empregados que prestam serviços em estabelecimentos localizados em municípios diferentes, mas situados na Grande São Paulo: nesse caso a equiparação salarial será devida, desde que atendidos os demais requisitos do art. 461 da CLT, face a igualdade de condições de trabalho e vida.
 
E se os empregados da mesma empresa estiverem exercendo as mesmas funções em localidades próximas, separadas apenas pela divisa entre dois Estados, há direito a equiparação salarial ?  O item X da Súmula 6 do TST não trata dessa situação específica, pois faz alusão a municípios pertencentes a mesma região metropolitana, o que pressupõe municípios que fiquem situados no mesmo Estado. 
 
Nessa linha de raciocínio, pode-se dizer que o item X da Súmula 6 do TST não autoriza isonomia salarial entre empregados que prestam serviços em Municípios contíguos, mas situados em Estados diferentes. 
 
A propósito, vale citar os seguintes julgados:
 
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONCOMITÂNCIA DO LABOR. Para que seja possível pleitear-se equiparação salarial, mister a concomitância de atividades, labor em uma mesma localidade, identidade de funções e trabalho de igual valor. In casu, recorrente e paradigma laboravam em Estados diferentes, o que enseja o indeferimento do pedido. Inteligência do artigo 461 da CLT” (TRT 19ª R; proc. 1999050605-69; Rel. Juiz Severino Rodrigues dos Santos; Julg. 03/02/2000)
 
“(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTADOS DIFERENTES. CONSEQUÊNCIA. Nos termos do art. 461, caput, da CLT e inciso X da Súmula nº 6, do  C.TST, são indevidas as diferenças salariais, por equiparação salarial, nos casos em que a prestação de serviços se dava em Municípios pertencentes a Estados diversos (...)” (TRT 21ª R; RO 00902-2007-012-21-00-6; Ac. 86.389, Mossoró, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, DEJTRN 17/09/2009)
 
Entretanto, se os empregados trabalham em Municípios separados apenas pela divisa entre dois Estados, mas submetidos a mesma realidade sócio-econômica, entendemos que há direito a equiparação salarial. Essa situação se assemelha aquela que foi objeto do seguinte julgado:
 
“Os equiparandos trabalham em cidades diferentes, mas o que os separa é uma mesma rua que serve de divisa entre os Municípios. Negar-se que neste caso não existe trabalho na mesma localidade é fazer abstração da realidade dos fatos. Revista conhecida e desprovida” (TST-RR-298107/96.7 – Ac. 2ª T. 4424/97, 28.5.97 – Relator Min. José Luciano de Castilho Pereira)

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto* ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 04.06.2012

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Equiparação Salarial

As regras que envolvem a equiparação salarial nos contratos de trabalho.

1 - Função idêntica
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Regulamentação: "caput" do art. 461 da CLT.

2 - Trabalho de igual valor 
Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 461 da CLT.

3 - Serviço prestado ao mesmo empregador
Para fins trabalhistas, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Fundamentação: arts. 2º e 3º da CLT.

4 - Ação trabalhista
Não é necessário que, ao tempo da reclamação trabalhista sobre equiparação salarial, o reclamante e o paradigma ainda estejam na condição de empregados da mesma empresa, desde que o pedido se relacione com situação passada.
Regulamentação: art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988; "caput" do art. 461 da CLT.


5 - Quadro de carreira
Não há que se falar em equiparação salarial, se o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Nesta hipótese, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, dentro de cada categoria profissional.
Regulamentação: § 2º do art. 461 da CLT.

6 - Falta de estipulação do salário
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Regulamentação: art. 460 da CLT.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).
A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:
1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.
2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.
4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
Tal situação se observa muito quando o empregado, demitido da empresa, ingressa com ação trabalhista pleiteando equiparação salarial com outro empregado que trabalha ou que tenha trabalhado na empresa.
No entanto, para fazer jus a equiparação salarial, é necessário que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa, conforme requisitos mencionados no texto.
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