Por meio do Decreto nº 7.702/2012 foi promulgado o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Japão.
Dentre os assuntos, destacam-se:
a) a igualdade de tratamento entre japoneses, brasileiros e respectivos dependentes;
b) o pagamento de benefícios no exterior;
c) a aplicação da legislação do território do Estado contratante ao trabalhador.
O citado Acordo permanecerá em vigor por período indefinido.
Dentre os assuntos, destacam-se:
a) a igualdade de tratamento entre japoneses, brasileiros e respectivos dependentes;
b) o pagamento de benefícios no exterior;
c) a aplicação da legislação do território do Estado contratante ao trabalhador.
O citado Acordo permanecerá em vigor por período indefinido.
Abaixo, a íntegra do decreto nº 7.702/2012:
Dec. 7.702/12 - Dec. - Decreto nº 7.702 de 15.03.2012

D.O.U.: 16.03.2012
D.O.U.: 16.03.2012
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Japão firmaram, em Tóquio, em 29 de julho de 2010, o Acordo de Previdência Social;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 298, de 30 de setembro de 2011;
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2012, nos termos de seu Artigo 27;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Japão, firmado em Tóquio, em 29 de julho de 2010, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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