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domingo, 18 de março de 2012

Acordo Internacional de Previdência Social - Brasil e Japão

Por meio do Decreto nº 7.702/2012 foi promulgado o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Japão.
Dentre os assuntos, destacam-se:
a) a igualdade de tratamento entre japoneses, brasileiros e respectivos dependentes;
b) o pagamento de benefícios no exterior;
c) a aplicação da legislação do território do Estado contratante ao trabalhador.

O citado Acordo permanecerá em vigor por período indefinido.

Abaixo, a íntegra  do decreto nº 7.702/2012:
Dec. 7.702/12 - Dec. - Decreto nº 7.702 de 15.03.2012 

D.O.U.: 16.03.2012 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Japão firmaram, em Tóquio, em 29 de julho de 2010, o Acordo de Previdência Social;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 298, de 30 de setembro de 2011;
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2012, nos termos de seu Artigo 27;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Japão, firmado em Tóquio, em 29 de julho de 2010, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 15 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Garibaldi Alves Filho

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