A contribuição sindical consiste em uma prestação pecuniária, exigida em moeda, em favor do sindicato representativo de uma categoria ou profissão.
A obrigatoriedade da contribuição sindical tem com fundamento a Constituição Federal de 1988:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no artigo 146, III, e artigo 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se enquadra na referido artigo, sendo portanto, de caráter obrigatório.
Regulamentação: "caput" do art. 149 da Constituição Federal de 1988.
Obrigatoriedade da contribuição sindical
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
Considera-se 1 (um) dia de trabalho o equivalente a:
a) 1 (uma) jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes.
Regulamentação: "caput" e inciso I do art. 580 e art. 582 da CLT.
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