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segunda-feira, 19 de março de 2012

Parcelamento de débitos ou pagamento à vista - Lei nº 11.941 de 2009

Procedimentos complementares à Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, relativos à inclusão de débitos em consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
 IN RFB 1.259/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.259 de 16.03.2012 

D.O.U.: 19.03.2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 1º, os incisos III e IV do § 2º do art. 4º e o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, nas modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será válida a indicação dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, confessados pelo sujeito passivo ou em relação aos quais tenha ocorrido decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem aplicação desde que:
I - o sujeito passivo tenha realizado ou solicitado a consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento, ou a revisão desta, nos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011; e
II - a confissão ou a decisão definitiva de que trata o caput tenha ocorrido no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e o término dos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 2011.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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