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segunda-feira, 19 de março de 2012

PISOS SALARIAIS PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA

Foi publicada  em 16.03.2012, a Lei Complementar nº 566, de 14.03.2012, que altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459/09, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.

Os novos valores dos pisos salariais para o Estado são:

I – R$ 700,00 (setecentos reais) para os trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade (Alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 459/09, revogada pela LC nº 551/11);
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
II – R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do mobiliário.
III – R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio.
IV – R$ 800,00 (oitocentos reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade (Alínea “f” do inciso IV do art. 1º da LC nº 459/09, alterada pela LC nº 551/11);
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento de dados; e
k) empregados motoristas do transporte em geral.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Por fim, devem as empresas que possuem empregados nas categorias citadas e que não possuam piso normativo, efetuar o pagamento das diferenças salariais, bem como, fazerem folha complementar para atribuir para cada competência a diferença salarial devida e retificar as GFIP’s entregues com o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS com os acréscimos legais.

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